Informações do processo ARE 1216404

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00115115020118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

A Presidência da Corte determinou a devolução destes autos ao
Tribunal de origem considerada a sistemática da repercussão geral (Tema n.
256 – RE nº 603.451 e Tema 273 – RE 610.223).

Os autos retornaram a esta Corte por ter o Tribunal a quo
considerado que a matéria aqui examinada não possui identidade com
aquelas examinadas nos paradigmas da repercussão geral. Da decisão
destaca-se a seguinte passagem:

“3. Observo que na presente demanda não se está a questionar a
possibilidade de fixação de piso salarial, nem, tampouco, a adoção do salário
mínimo como base para a complementação pretendida mas, sim, a
manutenção da equidistância entre as diversas classes da categoria.

(…)

4. Enfim, considerando-se a ausência de semelhança entre a questão
debatida nos autos e a correspondente ao Tema 256, de rigor, portanto, com o
máximo e devido respeito, a restituição dos autos ao Col. Supremo Tribunal
Federal para pronunciamento. "

Examinados os autos, decido.

Com razão a Corte de origem quanto à inaplicabilidade do Tema 256
da repercussão geral ao caso em tela, ante a falta de identidade entre as
matérias examinadas nestes autos e aquelas analisadas no paradigma da
repercussão geral.

Por outro lado, observo que o Supremo Tribunal Federal já examinou
a questão posta nos autos, tendo concluído que a matéria está limitada ao
exame da legislação local e que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das
Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o tema, anote-se, v.g., as seguintes decisões monocráticas:
ARE 1.159.203/SP, Rel. Min.
Luiz Fux , DJe de 21/9/18; ARE 1.120.548/SP,
Rel. Min.
Marco Aurélio , DJe de20/4/18.

Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos
à origem e nego seguimento ao presente recurso (al.
c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00115115020118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:

a) Tema 256, Recurso Extraordinário n. 603.451: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado, e

b) Tema 273, Recurso Extraordinário n. 610.223: ausência de
repercussão geral.

Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao
Tribunal de origem, para:

a) quanto ao Tema 256, observar o procedimento previsto nos incs. I
e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e

b) quanto ao Tema 273, observar o procedimento previsto na al. a do
inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão