Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte
local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra
decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema,
anote-se: Rcl n° 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
de 21/2/17; Rcl n° 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
28/9/18; Rcl n° 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl n°
31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl n°
28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl n° 31.497/PR, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl n° 30.972/PR, Rel. Min. Edson
Fachin, DJe de 3/8/18.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem
para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do
inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
À Secretaria, para a imediata baixa dos autos.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.216.404 (194)
ORIGEM : 00115115020118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ANTONIO CARRERO MARTIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRE LUIS FROLDI (273464/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
A Presidência da Corte determinou a devolução destes autos ao
Tribunal de origem considerada a sistemática da repercussão geral (Tema n.
256 - RE n° 603.451 e Tema 273 - RE 610.223).
Os autos retornaram a esta Corte por ter o Tribunal a quo
considerado que a matéria aqui examinada não possui identidade com
aquelas examinadas nos paradigmas da repercussão geral. Da decisão
destaca-se a seguinte passagem:
“3. Observo que na presente demanda não se está a questionar a
possibilidade de fixação de piso salarial, nem, tampouco, a adoção do salário
mínimo como base para a complementação pretendida mas, sim, a
manutenção da equidistância entre as diversas classes da categoria.
(...)
4. Enfim, considerando-se a ausência de semelhança entre a questão
debatida nos autos e a correspondente ao Tema 256, de rigor, portanto, com o
máximo e devido respeito, a restituição dos autos ao Col. Supremo Tribunal
Federal para pronunciamento. ”
Examinados os autos, decido.
Com razão a Corte de origem quanto à inaplicabilidade do Tema 256
da repercussão geral ao caso em tela, ante a falta de identidade entre as
matérias examinadas nestes autos e aquelas analisadas no paradigma da
repercussão geral.
Por outro lado, observo que o Supremo Tribunal Federal já examinou
a questão posta nos autos, tendo concluído que a matéria está limitada ao
exame da legislação local e que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das
Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, anote-se, v.g., as seguintes decisões monocráticas:
ARE 1.159.203/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/9/18; ARE 1.120.548/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de20/4/18.
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos
à origem e nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.220.474 (195)
ORIGEM : 01109677820188217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : RGE SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA (20566/DF, 168400/
RJ, 24321/RS, 21533/SC, 232456/SP)
RECDO.(A/S) : CORTUME KRUMENAUER SA
ADV.(A/S) : MAURICIO LEVENZON UNIKOWSKI (64211/RS)
Despacho
A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Posteriormente, os
autos retornaram ao Supremo Tribunal Federal.
Torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à origem e
determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.220.602 (196)
ORIGEM : 07140740220178070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) : JEFFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : RODRIGO DE SOUZA NORONHA (51398/DF)
Despacho
A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Posteriormente, os
autos retornaram ao Supremo Tribunal Federal.
Torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à origem e
determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.221.720 (197)
ORIGEM : 00047773420108170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCED. : PERNAMBUCO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE
PERNAMBUCO - IRH-PE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
RECDO.(A/S) : EDVALDO HENRIQUE VON SOHSTEN CALHEIROS DA
SILVA
ADV.(A/S) : ADRIANA MELLO OLIVEIRA DE CAMPOS MACHADO
(16331/PE)
DECISÃO:
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento aos presentes recursos (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.228.346 (198)
ORIGEM : 0231045202017402515101 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) :EGLAIR DA SILVA JUNIOR
ADV.(A/S) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (116636/RJ)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Despacho:
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
Processos na página
ARE 1216404 • ARE 1220474 • ARE 1220602 • ARE 1221720 • ARE 1228346Confirma a exclusão?