Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte
local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra
decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema,
anote-se: Rcl n° 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe
de 21/2/17; Rcl n° 31.882/GO, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de
28/9/18; Rcl n° 31.883/GO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl n°
31.880/GO, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl n°
28.242/MG, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl n° 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl n° 30.972/PR, Rel. Min. Edson
Fachin
, DJe de 3/8/18.

Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem
para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do
inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

À Secretaria, para a imediata baixa dos autos.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.216.404 (194)

ORIGEM : 00115115020118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ANTONIO CARRERO MARTIN E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANDRE LUIS FROLDI (273464/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

A Presidência da Corte determinou a devolução destes autos ao
Tribunal de origem considerada a sistemática da repercussão geral (Tema n.
256 - RE n° 603.451 e Tema 273 - RE 610.223).

Os autos retornaram a esta Corte por ter o Tribunal a quo
considerado que a matéria aqui examinada não possui identidade com
aquelas examinadas nos paradigmas da repercussão geral. Da decisão
destaca-se a seguinte passagem:

“3. Observo que na presente demanda não se está a questionar a
possibilidade de fixação de piso salarial, nem, tampouco, a adoção do salário
mínimo como base para a complementação pretendida mas, sim, a
manutenção da equidistância entre as diversas classes da categoria.

(...)

4. Enfim, considerando-se a ausência de semelhança entre a questão
debatida nos autos e a correspondente ao Tema 256, de rigor, portanto, com o
máximo e devido respeito, a restituição dos autos ao Col. Supremo Tribunal
Federal para pronunciamento. ”

Examinados os autos, decido.

Com razão a Corte de origem quanto à inaplicabilidade do Tema 256
da repercussão geral ao caso em tela, ante a falta de identidade entre as
matérias examinadas nestes autos e aquelas analisadas no paradigma da
repercussão geral.

Por outro lado, observo que o Supremo Tribunal Federal já examinou
a questão posta nos autos, tendo concluído que a matéria está limitada ao
exame da legislação local e que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das
Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o tema, anote-se, v.g., as seguintes decisões monocráticas:
ARE 1.159.203/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 21/9/18; ARE 1.120.548/SP,
Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de20/4/18.

Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos
à origem e nego seguimento ao presente recurso (al.
c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.220.474 (195)

ORIGEM : 01109677820188217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : RGE SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA (20566/DF, 168400/

RJ, 24321/RS, 21533/SC, 232456/SP)

RECDO.(A/S) : CORTUME KRUMENAUER SA

ADV.(A/S) : MAURICIO LEVENZON UNIKOWSKI (64211/RS)

Despacho

A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Posteriormente, os
autos retornaram ao Supremo Tribunal Federal.

Torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à origem e
determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.220.602 (196)

ORIGEM : 07140740220178070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

RECDO.(A/S) : JEFFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : RODRIGO DE SOUZA NORONHA (51398/DF)

Despacho

A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Posteriormente, os
autos retornaram ao Supremo Tribunal Federal.

Torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à origem e
determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.221.720 (197)

ORIGEM : 00047773420108170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCED. : PERNAMBUCO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE

PERNAMBUCO - IRH-PE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO

RECDO.(A/S) : EDVALDO HENRIQUE VON SOHSTEN CALHEIROS DA
SILVA

ADV.(A/S) : ADRIANA MELLO OLIVEIRA DE CAMPOS MACHADO

(16331/PE)

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento aos presentes recursos (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.228.346 (198)

ORIGEM : 0231045202017402515101 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :EGLAIR DA SILVA JUNIOR

ADV.(A/S) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (116636/RJ)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho:

Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do

Processos na página

ARE 1216404 ARE 1220474 ARE 1220602 ARE 1221720 ARE 1228346