Informações do processo ARE 1216450

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/08/2019 a 09/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2019

09/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00327000620134025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do
CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00327000620134025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00327000620134025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário

Acumulação de Cargos


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00327000620134025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se, que a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado
com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o
não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de
seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base
na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de
impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Sobre o tema, destaque-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM:
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.

Cármen Lúcia
- Presidente, DJe de 25/9/18).

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, a, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão