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Movimentações Ano de 2019
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 3713020125030035 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem.
Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Questões
remanescentes. Cabimento. Direito do Trabalho. Abono salarial.
Cláusulas de acordos coletivos. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do
juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de
2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação
do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o
próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
3. Embora cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às
questões remanescentes, não se presta o recurso extraordinário para o
reexame das cláusulas firmadas pelas partes em acordo coletivo nem para a
análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e
454/STF.
4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 3713020125030035 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 3713020125030035 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 3713020125030035 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem, ausência de ofensa constitucional direta e de
incidência da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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