Informações do processo ARE 1216867

Movimentações Ano de 2019

09/10/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 3713020125030035 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem.
Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Questões
remanescentes. Cabimento. Direito do Trabalho. Abono salarial.
Cláusulas de acordos coletivos. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do

juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.

2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de
2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação
do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o
próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).

3. Embora cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às
questões remanescentes, não se presta o recurso extraordinário para o
reexame das cláusulas firmadas pelas partes em acordo coletivo nem para a
análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e
454/STF.

4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 3713020125030035 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 3713020125030035 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 3713020125030035 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem, ausência de ofensa constitucional direta e de
incidência da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão