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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ADI - 4826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e
julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 94 da
Constituição do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Não
participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA.
VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARREIRAS DISTINTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 94, §5º,
da Constituição da Bahia, que estabelece vinculação remuneratória entre os
servidores do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa.
2. Preliminarmente, a análise do interesse de agir da ação direta de
inconstitucionalidade não inclui a averiguação da motivação externa do ente
legitimado para a propositura da ação. De igual modo, não prejudica o
julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade a prévia
apreciação incidental da questão constitucional na via subjetiva, tampouco
resulta em má-fé processual o uso da ação direta pelo Governador após
derrota do Estado em sede ordinária.
3. Nos termos do art. 37, XIII, da Constituição, é inconstitucional a
vinculação remuneratória entre carreiras distintas da qual resulte concessão
automática de reajustes a servidores públicos. Precedentes.
4. Ação direta julgada procedente.
09/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: ADI - 4826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e
julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 94 da
Constituição do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Não
participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA.
VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARREIRAS DISTINTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 94, §5º,
da Constituição da Bahia, que estabelece vinculação remuneratória entre os
servidores do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa.
2. Preliminarmente, a análise do interesse de agir da ação direta de
inconstitucionalidade não inclui a averiguação da motivação externa do ente
legitimado para a propositura da ação. De igual modo, não prejudica o
julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade a prévia
apreciação incidental da questão constitucional na via subjetiva, tampouco
resulta em má-fé processual o uso da ação direta pelo Governador após
derrota do Estado em sede ordinária.
3. Nos termos do art. 37, XIII, da Constituição, é inconstitucional a
vinculação remuneratória entre carreiras distintas da qual resulte concessão
automática de reajustes a servidores públicos. Precedentes.
4. Ação direta julgada procedente.
03/09/2019 Visualizar PDF
Origem: ADI - 4826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e
julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 94 da
Constituição do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Não
participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
16/08/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 11 de
agosto de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ADI - 4826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
DESPACHO :
1. Petição nº 45.275/2019 : O Sindicato dos Servidores dos Tribunais
de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia – SINDICONTAS, a
Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia –
ASTECOM e a Associação dos Servidores do Tribunal de Contas da Bahia –
ASTEB requerem a retirada do processo da pauta de julgamento virtual, em
virtude de pedido de sustentação oral.
2. Nos termos do art. 4º, II e III, da Resolução nº 642/2019, que
regulamenta o julgamento de processos virtuais nesta Corte, cabe ao relator
analisar o pedido de destaque e, a depender do caso, deferi-lo ou não.
3. No presente caso, os requerentes foram admitidos na condição de
amici curiae. Os argumentos expostos nos autos foram devidamente
considerados antes da liberação para pauta de julgamento e contribuíram de
forma significativa na resolução do caso.
4. Entretanto, como se trata de ação cuja matéria discutida possui
jurisprudência dominante nesta Corte, conforme disposto no art. 1º, V, da
Resolução nº 642/2019, entendo que o pedido de destaque dos amici curiae
não contribui para a célere resolução da controvérsia.
5.Diante do exposto, indefiro o pedido. Mantenha-se o processo na
pauta de julgamentos virtuais agendado para o dia 16.08.2019.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: ADI - 4826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
DESPACHO :
1.Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental,
com medida cautelar, proposta pela Federação Brasileira de Associações de
Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE, cujo objeto são decisões do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que autorizaram o enquadramento de
Agentes de Tributos, cargo de nível médio, como Auditores Fiscais, cargo de
nível superior, sem a prévia aprovação em concurso público.
2.O Sindicato dos Servidores dos Tribunais de Contas do Estado e
dos Municípios da Bahia – SINDICONTAS, a Associação dos Servidores do
Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – ASTECOM e a Associação dos
Servidores do Tribunal de Contas da Bahia – ASTEB requerem a admissão no
feito, na qualidade de amici curiae. Sustentam que a matéria discutida nos
autos “ tem relevância para os servidores substituídos pelos Requerentes, já
que o Estado da Bahia pretende a declaração de inconstitucionalidade de
norma lhes destinada " e que os efeitos do julgado poderão “causar inúmeros
prejuízos aos servidores substituídos" tendo, por isso, interesse na solução a
ser proferida nesta ação.
3.Tendo em vista que todos os pedidos de ingresso no feito foram
formulados antes da liberação do processo para inclusão em pauta (ADI 4.071
AgR e ADI 2.435 AgR), bem como considerando os critérios de
representatividade dos postulantes, pertinência temática, abrangência e
equilíbrio na sustentação de teses contrapostas, defiro o ingresso no feito dos
interessados.
À Secretaria, para as anotações necessárias.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: ADI - 4826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Criando um monitoramento
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