Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 114/2005 DE MATO GROSSO DO SUL.
PRERROGATIVA CONCEDIDA AOS DELEGADOS DE POLÍCIA DE
AJUSTAREM COM A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O
LOCAL DE SUAS OITIVAS EM PROCESSOS E INQUÉRITOS NO ÂMBITO
DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A concessão da prerrogativa para que o Delegado de Polícia seja
ouvido em inquérito, processo ou qualquer outro procedimento, em trâmite no
âmbito do Poder Executivo e Legislativo, em dia, hora e local previamente
ajustados, adentra na esfera de competência privativa da União para legislar
privativamente sobre direito processual. Precedente.
2. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 152 da Lei Complementar Estadual 114/2005, do
Mato Grosso do Sul.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.826 (225)
ORIGEM :ADI - 4826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA -
SINDICONTAS
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA - ASTECOM
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA BAHIA - ASTEB
ADV.(A/S) : FERNANDO CESAR CUNHA (031546/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e
julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 94 da
Constituição do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Não
participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA.
VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARREIRAS DISTINTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 94, §5º,
da Constituição da Bahia, que estabelece vinculação remuneratória entre os
servidores do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa.
2. Preliminarmente, a análise do interesse de agir da ação direta de
inconstitucionalidade não inclui a averiguação da motivação externa do ente
legitimado para a propositura da ação. De igual modo, não prejudica o
julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade a prévia
apreciação incidental da questão constitucional na via subjetiva, tampouco
resulta em má-fé processual o uso da ação direta pelo Governador após
derrota do Estado em sede ordinária.
3. Nos termos do art. 37, XIII, da Constituição, é inconstitucional a
vinculação remuneratória entre carreiras distintas da qual resulte concessão
automática de reajustes a servidores públicos. Precedentes.
4. Ação direta julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.142 (226)
ORIGEM :ADI - 5142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS -
AMB
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (002525/PI) E
OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS
ESTADUAIS - ANAMAGES
ADV.(A/S) : CRISTÓVAM DIONÍSIO DE BARROS CAVALCANTI
JÚNIOR (130440/MG)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da
ação direta e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, para
declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 13.145/2014 do
Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio
votou, inicialmente, pela inadmissibilidade da ação e, vencido no ponto,
acompanhou o Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de
licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
16.8.2019 a 22.8.2019.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI 13.145/2014 DO
ESTADO DA BAHIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA
BAHIA. CRIAÇÃO DA CÂMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO.
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE MAGISTRADOS ESTADUAIS.
AFRONTA AO ART. 93, XII E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE JUIZ
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU. REMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL (LC 35/1979). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o
ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido,
independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Não conhecimento do art. 2º da Lei 13.145/2014, em razão de alteração
substancial do texto impugnado. Precedentes.
2. Os Tribunais têm a prerrogativa de gerir a competência que lhes é
conferida diretamente pela Constituição, por meio da eleição de seus
dirigentes, da edição de seus regimentos internos e da organização e gestão
de seus órgãos e serviços, entre outras garantias institucionais.
3. O fato de o Tribunal de Justiça da Bahia extinguir 34 cargos de juiz
de direito das varas de substituição, à medida que vagarem, para criação de
outros 34 cargos de juiz substituto de segundo grau, não acarreta prejuízo à
prestação jurisdicional ininterrupta, uma vez que o próprio Tribunal se
encarregou de organizar o regime de plantão nos dias em que não haja
regular expediente forense.
4. O art. 93, XIII, da CF/1988 deve ser interpretado levando-se em
conta o número total de magistrados no Estado (juízes e Desembargadores),
a fim de que seja atendida a proporcionalidade exigida pela Constituição
(juízes x demanda x população).
5. Esta CORTE possui jurisprudência firmada no sentido de que, até o
advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição
Federal, o Estatuto da Magistratura é disciplinado pela LOMAN, recepcionada
pela nova ordem constitucional. Precedentes.
6. Na ausência de disciplina sobre o cargo de juiz substituto de
segundo grau na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), cabe
ao Tribunal de Justiça regulamentar a matéria. Constitucionalidade dos arts. 4º
e 5º da lei impugnada.
7. Ação Direta conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada
improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.739 (227)
ORIGEM : 5739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF,
091152/RJ)
ADV.(A/S) : FERNANDA DE MENEZES BARBOSA (25516/DF)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº
7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Não
participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.524, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2017, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES
DE TRABALHO COM LESÃO, FERIMENTO OU MORTE. CNI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
INDÚSTRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, E, DA CONSTITUIÇÃO POR VÍCIO
DE INICIATIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 21, XXIV, E AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
1. A legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do
Poder Executivo, vez que já se inclui nos encargos das delegacias policiais o
registro de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime.
2. A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador para
além daquela do art. 21 da Lei n. 8.213/91 e da faculdade constante no art. 5º,
§ 3º, do CPP, ofende a regra de competência privativa da União para legislar
sobre “direito processual” e “direito do trabalho” (CR, art. 22), assim como a
competência material da União para “organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho” (CR, art. 21, XXIV). Precedentes.
3. Ainda que se admitisse a atribuição concorrente estadual, não
restando comprovado fundamento que guarde nexo com peculiaridades
regionais ou locais, o Estado teria usurpado a competência da União para
estabelecer normas gerais sobre a matéria em questão.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pela
inconstitucionalidade formal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.833 (228)
ORIGEM : 5833 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
Processos na página
ADI 4826 • ADI 5142 • ADI 5739Confirma a exclusão?