Informações do processo ARE 1220050

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/08/2019 a 09/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2019

09/10/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00001531020154013600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto paralelamente ao incidente de
uniformização de jurisprudência, ambos atacando o mesmo capítulo do
acórdão recorrido.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00001531020154013600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00001531020154013600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Militar

Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão

Índice da URP abril e maio/1988 DL 2.425/1988


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00001531020154013600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, paralelamente ao recurso
extraordinário, foi interposto o incidente de uniformização de jurisprudência
pela parte recorrente.

Nesse caso, incide a orientação firmada na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal de que é extemporâneo o recurso extraordinário
interposto antes do julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência, visto que, estando esse pendente, não há decisão de única ou
última instância que dê ensejo à abertura da via extraordinária. Nesse sentido,
anote-se: ARE nº 761.649/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia ,
DJe de 4/11/13; ARE nº 1.151.037/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min
. Luiz
Fux
, DJe de 30/11/18; ARE nº 1.015.643/PR-AgR, Plenário, Rel. Min . Cármen
Lúcia
(Presidente), DJe de 24/5/17.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, a, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00001531020154013600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO


Retirado da página 1536 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão