Informações do processo ARE 1215770

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/08/2019 a 09/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2019

09/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 10095372520188260405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Tributário. ICMS. Suspensão de inscrição estadual. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Precedentes.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das

provas dos autos nem para a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 10095372520188260405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 10095372520188260405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Atos Administrativos


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 10095372520188260405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 279 e
280 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,
al.
c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 4 de julho de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão