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Movimentações Ano de 2019
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 04105866220138050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Constitucional. Prequestionamento. Ausência. Internação em hospital da
rede privada. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional
que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 04105866220138050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 04105866220138050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Saúde
Tratamento Médico-Hospitalar
02/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 04105866220138050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de prequestionamento,
de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula nº 279/
STF.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
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