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Movimentações Ano de 2019
18/12/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 1391901 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Multa imposta no julgamento do agravo
regimental. Possibilidade. Não há omissão, contradição, obscuridade ou
erro material a serem sanados. Precedentes.
1. Havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente
interposto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil.
2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
06/12/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1391901 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.
07/11/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1391901 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO CIVIL
Coisas
Posse
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1391901 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida
por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 1391901 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 1391901 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO CIVIL
Coisas
Posse
02/08/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1391901 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de
origem.
Consoante entendimento da Súmula nº 281 do STF, é necessário que
a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem
antes de buscar a instância extraordinária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE nº 1.148.876/SP, AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 18/12/18; ARE nº
1.164.883/DF-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe
de 6/12/18.
Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do
agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso
extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, a, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 01 de julho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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