Informações do processo ARE 1220064

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/08/2019 a 25/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

25/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00180458720114036130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL PELA EMPRESA
CONTROLADORA. PRETENDIDA DEDUÇÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DE
PREJUÍZOS DE EMPRESAS CONTROLADAS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 153, III, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência
jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da
Magna Carta.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00180458720114036130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00180458720114036130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Referente à Petição/STF nº 67.220/2019.

NATURA COSMÉTICOS S/A, agravante, requer “DESTAQUE DE
JULGAMENTO do presente Agravo Interno no Agravo em Recurso
Extraordinário e consequente retirada do processo da pauta de Julgamento
Virtual da 1ª Turma desse E. STF, previsto para iniciar dia 01/11/2019
“, pelas
razões que apresenta.

Decido.

Verifico incluído o feito na pauta de julgamento da Primeira Turma
deste Supremo Tribunal, publicada em 23.10.2019 (julgamento virtual).

O art. 1º da Resolução STF nº 642/2019 faculta ao Relator submeter
processos ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões
virtuais, nas Turmas ou no Plenário desta Suprema Corte.

Prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes,
respeitado o prazo de 48h (quarenta e oito horas) do início da sessão,
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para
julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator.

Nada colhe a petição.

O deferimento do pedido de destaque visa a dar conhecimento mais
detalhado aos demais Ministros acerca da matéria versada no processo.

Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão
recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição
de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que
propicia ampla análise do processo.

O deferimento do pedido de destaque, portanto, justifica-se quando
presente alguma excepcionalidade que aconselhe o julgamento presencial, ou
em classe de ação que comporte sustentação oral, nos termos do RI/STF,
hipóteses que não se configuram na espécie, em conformidade ainda a
decisão agravada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Ante o exposto, ausente excepcionalidade justificadora do julgamento
presencial, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00180458720114036130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica


Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00180458720114036130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de outubro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00180458720114036130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00180458720114036130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 153, III, da Constituição da
República.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.249/1995), razão pela
qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 153, III, da Constituição da República. Nesse
sentido, colho precedentes:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. MATÉRIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem solucionou a
controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional, o que não
enseja a abertura da via extraordinária. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão" (RE
1190746 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
24.5.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 31.5.2019 PUBLIC
03.6.2019).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS E PIS/COFINS. CRÉDITOS RELATIVOS A
INCENTIVOS FISCAIS. CONSIDERAÇÃO COMO CUSTOS NO BALANÇO

FISCAL PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO – CSLL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º
DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 1153653 AgR, Relator(a): Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 1º.3.2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28.3.2019 PUBLIC 29.3.2019).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO OU NÃO DE IMPOSTOS NÃO-
CUMULATIVOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SÚMULA 279
DO STF. 1. O deslinde da controvérsia relativa à base de cálculo do IRPJ e da
CSLL demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do
STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 926619 AgR,
Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 16.02.2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 1º.3.2016 PUBLIC 02.3.2016).

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00180458720114036130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 9 de setembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00180458720114036130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de julho de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão