Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023 2022 2019
24/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
07/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO
STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO INADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 920-921):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO
LEGAL. NÃO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO INIBITÓRIA PREVISTA NO
ARTIGO 105 DA LEI Nº 9.610/98. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO
DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
RETRANSMISSÃO DAS OBRAS MUSICAIS; AFRONTA À
REPUTAÇÃO OU AO DIREITO DO AUTOR E
INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO OU DA INTERRUPÇÃO DAS
ATIVIDADES. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA DECISÃO
ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tutela prevista no artigo 105 da LDA busca amparar os
direitos autorais, impedindo que a obra continue sendo
explorada sem a devida contraprestação, não se tratando de
uma medida coercitiva, mas sim protetiva.
2. A cobrança das parcelas devidas pela utilização da obra não
exclui a suspensão ou interrupção das obras musicais, por se
tratar de pretensões totalmente distintas.
3. As teses levantadas, no tocante à impugnação de valores, à
ausência de comprovação da retransmissão das obras musicais
e afronta à reputação ou ao direito do autor, destoam
completamente das questões debatidas na decisão monocrática,
de modo que não merecem sequer ser conhecidas, inclusive
quanto a alardeada inconstitucionalidade, em clara afronta à
competência deste por este Egrégio STJ.
4. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
(fls. 961-966).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 1º, IV, 5º, caput, LIV e LV, 170, caput e parágrafo único, e
173, § 4º, da Constituição Federal.
Argumenta que a tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei n.
9.610/1998 (fl. 1.109):
[...] deferida pelo v. acórdão recorrido causa dano irreparável ao
direito da recorrente, pela violência gerada contra o exercício de
uma atividade lícita, cuja interdição e embaraço as suas
atividades está ocorrendo sem a garantia do devido processo
legal e do princípio do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV,
CF).
Defende que a "tutela inibitória viola os princípios constitucionais da
proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia e da livre iniciativa (art. 1º,
inciso IV, art. 5º, caput e inciso LIV, e artigo 170, caput, CF)" (fl. 1.110).
Aduz que (fls. 1.110-1.111):
O que pretende o recorrido, ao postular a proibição de execução
de músicas pela emissora de rádio, é, sob a ameaça de
interdição do estabelecimento, receber coercitivamente valores
indevidos. Os valores cobrados representam uma participação
indevida almejada pelo recorrido na receita e no patrimônio da
emissora. A cobrança de valor de direitos autorais com base em
valores exagerados viola e afronta o disposto no parágrafo 4º do
artigo 173 da Constituição Federal e artigos 421 e 422 do Código
Civil, estando também em desacordo com o a Lei 9610/98.
Requer a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.142-1.148.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 923-
924):
A questão central da decisão monocrática girou em torno da
possibilidade da aplicação definitiva da tutela prevista no artigo
105 da Lei nº 9.610/98, visto que foi indeferida a liminar no início
do processo.
Na prolação da sentença, o juízo monocrático afastou
expressamente a aplicabilidade do artigo 105 da LDA, por
entender que o simples inadimplemento da taxa não enseja a
punição.
Interposta apelação, a matéria foi discutida pelo Tribunal
estadual, que decidiu pela preclusão, já que referida tutela tinha
sido objeto de agravo de instrumento quando do indeferimento
da liminar.
Ficou consignado no corpo da decisão monocrática, de minha
Relatoria, que a tutela prevista no artigo 105 da LDA busca
amparar os direitos autorais, impedindo que a obra continue
sendo explorada sem a devida contraprestação, não se tratando
de uma medida coercitiva, mas sim protetiva.
Foi ressaltado ainda que a cobrança das parcelas devidas pela
utilização da obra não exclui a suspensão ou interrupção das
obras musicais, por se tratar de pretensões totalmente distintas.
Como bem ressaltou a decisão atacada, a concessão da medida
inibitória está longe de viabilizar as atividades da RÁDIO, "pois
apenas impede que a execução das obras musicais se perpetue
no tempo, sem o correspondente pagamento prévio, em clara
violação e prejuízo aos direitos autorais" (e-STJ, fl. 879).
Foi destacado ainda que "Reconhecer que o direito foi violado e
que a prestação é devida, sem a concessão da tutela inibitória
para impedir que o ilícito continue sendo praticado, esvaziaria o
próprio sentido da norma" (e-STJ, fl. 879).
Amparado em diversos precedentes desta Corte Superior, foi
afirmada a possibilidade da concessão da tutela inibitória com
fundamento no artigo 105 da LDA (e-STJ, fls. 879/881).
No caso dos autos, fácil reconhecer que apenas foi deferida a
tutela para determinar a suspensão das execuções de obras
musicais realizadas pela RÁDIO sem a devida autorização,
inexistindo qualquer debate acerca dos valores cobrados.
Quanto ao mais, a controvérsia é acerca do deferimento de tutela, nos
termos do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, para determinar a suspensão de
execução de obras musicais sem a devida autorização.
Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, acima transcrita,
verifica-se que a análise da matéria depende do exame do art. 105 da Lei n.
9.610/1998, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição Federal, se
houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.
Nesse sentido já decidiu a Suprema Corte:
DIREITO CIVIL. REPRODUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. DIREITOS AUTORAIS.
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO (ECAD). INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº
9.610/1998. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO
VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ART. 102 DA LEI
MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem,
bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos
termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE n. 1.397.143-AgR, relatora Ministra Rosa
Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/5/2023, DJe
de 9/6/2023.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, II, XXII, XXVII, XXVIII, XXXV,
LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO
CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD).
DISTRIBUIÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº
9.610/1998. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo
órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte,
capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica
dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado,
considerada a compatibilidade entre o que alegado e o
entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão
guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da
legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de
origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos
termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente
no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição
da República.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE n. 1.288.640-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 17/2/2021, DJe de 9/4/2021.)
Ante o exposto, quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário e, acerca da
alegação de contrariedade aos arts. 1º, IV, 5º, caput, 170, caput e parágrafo
único, e 173, § 4º, da Constituição Federal, com amparo no art. 1.030, V , do
Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/04/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
08/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS.
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. TEMA NÃO DEBATIDO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DOS CASOS. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024
a 05/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 05 de março de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?