Informações do processo ARE 1214255

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/08/2019 a 15/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2019

15/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 2965920146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: ALAGOAS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do
Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019
a 12.9.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida
por Ministro do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Agravo regimental não provido.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 2965920146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: ALAGOAS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do
Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019
a 12.9.2019.


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 2965920146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: ALAGOAS

Matéria:

DIREITO ELEITORAL

Eleições

Transgressões Eleitorais

Abuso

Abuso - De Poder Econômico


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 2965920146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: ALAGOAS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto contra decisão monocrática.

Consoante entendimento da Súmula nº 281 do STF, é necessário que
a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem
antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE nº 1.148.876/SP, AgR,
Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber , DJe de 18/12/18; ARE nº
1.164.883/DF-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski , DJe
de 6/12/18.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do
agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso
extraordinário. Observe-se, ainda, ser incabível a ratificação do recurso
acostada à fl. 1.317, haja vista que o agravo regimental aviado pelo Ministério
Público Eleitoral não devolveu, à apreciação do colegiado, a parte do julgado
que negou seguimento ao recurso especial de Edson Mateus da Silva.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, a, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 5 de julho de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão