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Movimentações Ano de 2019
15/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 2965920146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: ALAGOAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do
Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019
a 12.9.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida
por Ministro do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Agravo regimental não provido.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 2965920146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: ALAGOAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do
Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019
a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 2965920146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: ALAGOAS
Matéria:
DIREITO ELEITORAL
Eleições
Transgressões Eleitorais
Abuso
Abuso - De Poder Econômico
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 2965920146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: ALAGOAS
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto contra decisão monocrática.
Consoante entendimento da Súmula nº 281 do STF, é necessário que
a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem
antes de buscar a instância extraordinária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE nº 1.148.876/SP, AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 18/12/18; ARE nº
1.164.883/DF-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe
de 6/12/18.
Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do
agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso
extraordinário. Observe-se, ainda, ser incabível a ratificação do recurso
acostada à fl. 1.317, haja vista que o agravo regimental aviado pelo Ministério
Público Eleitoral não devolveu, à apreciação do colegiado, a parte do julgado
que negou seguimento ao recurso especial de Edson Mateus da Silva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, a, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 5 de julho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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