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Movimentações Ano de 2019
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 10056466520178260361 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 45ª CJ - MOGI DAS CRUZES
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do
CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10056466520178260361 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 45ª CJ - MOGI DAS CRUZES
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 10056466520178260361 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 45ª CJ - MOGI DAS CRUZES
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Descontos Indevidos
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 10056466520178260361 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisado os autos, verifica-se que o agravo foi interposto contra o
acórdão em que se julgou o agravo interno na origem.
O presente apelo extremo é incabível, haja vista que não há previsão
legal de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal que seja apto a
questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal a quo tenha
mantido entendimento exarado no decisum que inadmitiu o recurso
extraordinário interposto contra o acórdão do colegiado recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, a, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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Confirma a exclusão?