Informações do processo ARE 1223347

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/08/2019 a 09/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Ivoti
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2019

09/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Ivoti
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 01598952620198217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Intempestividade do recurso extraordinário. Precedentes.

1. O agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a
interposição do recurso extraordinário, segundo dispõe o § 5º do art. 1.003 do
Código de Processo Civil.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um

por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Ivoti
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 01598952620198217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Ivoti
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 01598952620198217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Irredutibilidade de Vencimentos


Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Ivoti
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 01598952620198217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido
se efetivou em 4/12/18, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente
em 22/2/19.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi
interposto fora do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, do
CPC/15.

Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição
do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar
Mendes
, DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473/SP-ED-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min
. Dias Toffoli , DJe de 29/6/18.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, a, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão