Informações do processo ADI 4945

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/08/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
  • Requerente
    • Governador do Estado de Alagoas

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
  • Governador do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ADI - 4945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ALAGOAS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, admitiu a ação direta de
inconstitucionalidade e julgou-a procedente, declarando, sob o ângulo formal,
a inconstitucionalidade da Lei nº 7.092, de 13 de agosto de 2009, do Estado
de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019.

PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA. Ao Chefe do Executivo
estadual compete a iniciativa de projetos de lei concernentes à respectiva
estrutura administrativa, a teor do disposto nos artigos 61, § 1º, inciso II,

alínea “e", e 84, inciso VI, alínea “a", da Constituição Federal, aplicáveis aos
Estados por força da simetria.


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
  • Governador do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 4945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ALAGOAS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, admitiu a ação direta de
inconstitucionalidade e julgou-a procedente, declarando, sob o ângulo formal,
a inconstitucionalidade da Lei nº 7.092, de 13 de agosto de 2009, do Estado
de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019.


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
  • Governador do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 4945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ALAGOAS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, admitiu a ação direta de
inconstitucionalidade e julgou-a procedente, declarando, sob o ângulo formal,
a inconstitucionalidade da Lei nº 7.092, de 13 de agosto de 2009, do Estado
de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019.


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
  • Governador do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ADI - 4945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ALAGOAS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Sistema Nacional de Trânsito

CNH - Carteira Nacional de Habilitação


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
  • Governador do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ADI - 4945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ALAGOAS

PROCESSO – LIBERAÇÃO E JUNTADA DE RELATÓRIO –
EXPEDIÇÃO DE PAPELETA PARA JULGAMENTO.

1. Libero o processo para inserção na pauta do Pleno.

2. À Secretaria, para juntar ao processo o relatório confeccionado,
encaminhando cópia aos demais Ministros e à Procuradoria-Geral da
República.

3. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão