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Movimentações 2024 2019
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Não se admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não
se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
04/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, os problemas decorrentes do erro médico e da falha na
prestação do serviço hospitalar, por parte dos réus, levaram o autor à perda
funcional do rim esquerdo. Não se afigura exorbitante, portanto, o montante
fixado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reis), a título de danos morais,
com a consequente condenação solidária dos réus.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
25/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED PORTO ALEGRE
- COOPERATIVA MÉDICA LTDA., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Apelação cível. Responsabilidade civil.
Alegação de erro médico. Internação para cirurgia eletiva para tratamento de
tumor maligno de próstata. Complicações do quadro clínico do autor que
estenderam a internação e implicaram em realização de nova cirurgia.
Quadro infeccioso cuja origem não restou determinada nos autos.
Negligência do médico assistente, do hospital e da operadora de plano de
saúde. Prontuário com anotações confusas e incompletas. Documento de
grande importância para o tratamento clínico, no qual se registra o histórico
do paciente, e é também prova da qualidade do atendimento.
Responsabilidade subjetiva do médico e objetiva dos demais réus. Danos
moral e estético configurados. Dano material comprovado. Quantum
indenizatório fixado de forma justa e adequada. Julgamento extra petita no
que diz respeito ao pensionamento, não requerido pelo autor. Vedação à
vinculação de verba indenizatória ao salário mínimo. Juros corretamente
fixados desde a citação. Relação contratual. Honorários advocatícios fixados
adequadamente.
Jurisprudência do STF, STJ e TJ/RJ. PARCIAL PROVIMENTO DOS 1º E 4º
RECUROS E DESPROVIMENTO DOS 2º E 3º RECURSOS." (fl. 1921)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.055/2.065).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 485, VI, 373,
I, do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 da Código Civil; 14 da Lei n° 8.078/90. Sustenta,
em síntese, a) que é parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que
o plano de saúde foi contratado com a Unimed - Rio; b) que não responde pelos danos sofridos e
que o valor arbitrado a título de indenização é excessivo.
É o relatório. Decido.
A Corte de origem, no que tange à ilegitimidade da recorrente, assim dispôs:
6. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos 2º e
3º réus, que serão melhor analisadas abaixo, observando as particularidades
de cada recurso. (...) Examinando individualmente o 4º recurso (Unimed –
Porto Alegre), de início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois
é cooperativa integrante do mesmo conglomerado econômico da Unimed Rio,
beneficiando-se da publicidade proporcionada pelo uso da mesma marca, e,
portanto, responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, já que
induz no associado a confiança de que se trata de uma entidade única." (fls.
1.937/1.939)
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está
em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no
sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem
um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o
atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar
de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de
abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA
UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS
COOPERATIVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE
TRATAMENTO. ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR. RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a
legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da
teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018,
DJe de 13/11/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de
saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se
submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta
Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de
órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
Precedentes.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela
operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de
tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja
reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no
REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.923.442/SP, r elator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE
COBERTURA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO
MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA
NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico
que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam
personalidades jurídicas e bases geográficas distintas.
3. Agravo interno de fls. 1.007/1.021 (e-STJ) não conhecido. Agravo interno
de fls. 992/1.006 (e-STJ) não provido.
(AgInt no AREsp 1561094/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/3/2020 , DJe de 7/4/2020)
No que diz respeito aos danos morais estéticos, o Tribunal de origem manifestou-se
nos seguintes termos:
"Configurada a responsabilidade dos réus, resta apreciar a questão do
quantum indenizatório, objeto de inconformismo de todos os recursos.
31. Não é demais pontuar que o dano moral somente pode ser reconhecido
nos casos de efetiva violação da integridade, da intimidade, da honra
subjetiva e da imagem.
32. Sabe-se que a compensação oriunda dos prejuízos morais deve dar-se de
acordo com o prudente arbítrio do magistrado. De sorte que, para arbitrar o
montante indenizatório, o órgão julgador deve ponderar o grau de
reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do
dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do dano, sendo certo que
a indenização deve representar caráter punitivo ao causador do dano, bem
como, proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado.
34. Assim, atendendo a tais ponderações e, considerando as circunstâncias do
caso concreto, entendo que, diante de todo o narrado nos autos, os valores de
R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
fixados a título de indenização por danos moral e estético, foram fixados de
forma justa e adequada, valores que atendem aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Décima Câmara." (fl.
1939/1.940)
No caso, o valor da indenização por danos morais e estético, arbitrado no montante
de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reis) não é exorbitante nem desproporcional aos danos
sofridos pelo agravado, o qual em decorrência de comprovado erro médico ocorrido ficou com
perda funcional do rim esquerdo, conforme relatado pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PARTO. SEQUELAS GRAVES. VALOR
RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO A QUO A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
2. No caso, o valor da indenização por danos morais e estético, arbitrado no
montante de R$ 100.000,00 (cem mil reis) para cada um, totalizando R$
200.000,00 (duzentos mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos pelo agravado, o qual em decorrência de comprovado erro
médico ocorrido no seu parto, ficou com graves lesões cerebrais,
desenvolvimento neuropsicomotor com grande atraso, fala muito
comprometida, não consegue sentar ou andar sem ajuda de terceiros,
conforme relatado pelas instâncias ordinárias.
3. Quanto à data inicial dos juros moratórios, por tratarem os autos de caso
de responsabilidade contratual, tem-se que a jurisprudência desta eg. Corte é
pacífica ao fixar a data da citação como termo a quo.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp n. 706.352/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
Se não fosse o bastante, a reversão da conclusão de que o valor é razoável,
demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência que se sabe
vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO
PERICIAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. REVISÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que
delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões
diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no exame de
laudos periciais - demandaria a imprescindível incursão na seara fático-
probatória dos autos.
3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige
que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO.
NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS
AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de
danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos
padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.826.209/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha
, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIRO QUARESMA
SILVESTRE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, assim ementado:
"Apelação cível. Responsabilidade civil.
Alegação de erro médico. Internação para cirurgia eletiva para tratamento de
tumor maligno de próstata. Complicações do quadro clínico do autor que
estenderam a internação e implicaram em realização de nova cirurgia.
Quadro infeccioso cuja origem não restou determinada nos autos.
Negligência do médico assistente, do hospital e da operadora de plano de
saúde. Prontuário com anotações confusas e incompletas. Documento de
grande importância para o tratamento clínico, no qual se registra o histórico
do paciente, e é também prova da qualidade do atendimento.
Responsabilidade subjetiva do médico e objetiva dos demais réus. Danos
moral e estético configurados. Dano material comprovado. Quantum
indenizatório fixado de forma justa e adequada. Julgamento extra petita no
que diz respeito ao pensionamento, não requerido pelo autor. Vedação à
vinculação de verba indenizatória ao salário mínimo. Juros corretamente
fixados desde a citação. Relação contratual. Honorários advocatícios fixados
adequadamente.
Jurisprudência do STF, STJ e TJ/RJ. PARCIAL PROVIMENTO DOS 1º E 4º
RECUROS E DESPROVIMENTO DOS 2º E 3º RECURSOS." (fl. 1921)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.055/2.065).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 322, § 2, do
Código de Processo Civil; 944, caput, do Código Civil, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, a) inexistência de julgamento extra petita; b) o valor arbitrado a título de
indenização por danos morais é ínfimo e desproporcional.
Apresentadas contrarrazões às fls. 2.491/.2511; 2.512/2.525.
É o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal a quo acolheu a alegação de julgamento extra petita,
consignando na oportunidade o seguinte:
" Por outro lado, merece reforma a sentença, para acolher as preliminares
de julgamento extra petita suscitadas pelos 1º e 3º réus, no que diz respeito
ao pensionamento, eis que o pedido do autor se restringe ao tempo em que
esteve afastado do trabalho.
8. Apreciando individualmente o primeiro recurso, interposto pelo 1º réu
Mirandolino Batista Mariano, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença
por ter buscado fundamento em perícia viciada, passando a apreciar as
demais razões recursais quanto a este tema em conjunto com o mérito. (...)
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO 1º
RÉU (Mirandolino) E AO RECURSO DO 4º RÉU (Unimed), somente para
excluir a condenação ao pensionamento do autor e a multa prevista no artigo
1.026, §2º do NCPC, e NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO 2º RÉU
(Hospital Mãe de Deus) e da PARTE AUTORA (Jairo), mantendo-se a
sentença por seus próprios fundamentos." ( fls. 1.039/1.049)
Sobre o tema, assim se manifestou
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?