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Movimentações Ano de 2019
28/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 173984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
01.10.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/
SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-
AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC
138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
11/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 173984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
01.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 173984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
13/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 173984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo/RS,
no processo nº 0018736-80.2019.8.21.0021, determinou a prisão preventiva
do paciente, ocorrida em 23 de julho de 2019, ante o alegado cometimento do
crime previsto no artigo 121, combinado com o 14, inciso II (tentativa de
homicídio), do Código Penal. Ressaltou a materialidade e os indícios de
autoria, aludindo aos depoimentos de testemunhas presenciais e ao laudo
pericial. Disse necessária a custódia considerados os contornos da prática
delituosa, no que o paciente, após discussão com a vítima em razão do
volume do som, teria retornado ao local dos fatos e efetuado seis disparos de
arma de fogo contra a residência do ofendido, atingindo-o na cabeça e, de
forma superficial, alvejando o antebraço da mulher.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
524.007, liminarmente indeferido pelo Presidente.
O impetrante diz estar o ato mediante o qual imposta a prisão
preventiva desprovido de fundamentação, porquanto, conforme ressalta, deixa
de apontar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta
ausentes motivos a demonstrarem a insuficiência de medida alternativa.
Realça violado o princípio constitucional da não culpabilidade. Alega
transgressão à soberania dos veredictos, no que, segundo aduz, o Juízo, ao
determinar a custódia, ingressou no mérito da acusação, usurpando a
competência do Conselho de Sentença. Sublinha caracterizar a decisão
excesso de linguagem.
Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da prisão
preventiva. No mérito, busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal estadual, realizada em 6 de agosto de
2019, não revelou o oferecimento de denúncia. Andamento processual
demonstrou encontrar-se o processo com vista ao Ministério Público, em 2 de
agosto último.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. A análise da decisão por meio da qual implementada a preventiva
indica haver sido considerada a imputação. Inexiste a prisão automática,
tendo em vista o delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem
do processo-crime, que direciona, ante o princípio constitucional da não
culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução
da pena. A materialidade da infração e os indícios de autoria são, por si sós,
elementos neutros, insuficientes a respaldarem o argumento alusivo à
preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da
legislação em vigor, devendo a custódia cautelar basear-se no artigo 312 do
Código de Processo Penal. O combate à delinquência não há de fazer-se a
ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. É inadequado apontar
a periculosidade do paciente a partir do suposto crime praticado. O Juízo
reportou-se apenas aos contornos do delito, deixando de apontar dado
concreto, individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da preventiva.
Fora isso, é a suposição do excepcional, do extravagante, o que não a
justifica. Tem-se a insubsistência dos fundamentos lançados.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser implementado
com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo
diverso da prisão preventiva formalizada no processo nº
0018736-80.2019.8.21.0021, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Passo
Fundo/RS. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar
eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão
integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 8 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 173984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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