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Movimentações Ano de 2019
04/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 00109758820165150063 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Precedentes.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00109758820165150063 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
23/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00109758820165150063 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Processo e Procedimento
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00109758820165150063 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%(um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC).
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00109758820165150063 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00109758820165150063 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Processo e Procedimento
22/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00109758820165150063 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto contra acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho.
De acordo com a Súmula nº 281 do STF, é necessário que a parte
interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de
buscar a instância extraordinária. Nesse sentido, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o
recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região . 2. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da
causa (art. 1021, § 4º, do CPC)" (ARE nº 1.173.625/RJ–AgR, Plenário, Rel.
Min. Dias Toffoli - Presidente, DJe de 3/12/18).
No mesmo sentido: RE nº 738.001/GO-AgR, Plenário, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski , DJe 29/6/15 e ARE nº 1.081.803/RJ-AgR, Plenário,
Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe 17/8/18.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, a, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
12/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 00109758820165150063 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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