Informações do processo ARE 1222686

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/08/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00016967420138150761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba (TJPB), assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - COBRANÇA -
VERBAS SALARIAIS EM ATRASO - PROCEDÊNCIA PARCIAL -
IRRESIGNAÇÃO - APELO - VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS -
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR
OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO - ÔNUS PROBATÓRIO DA
MUNICIPALIDADE - RECURSO ADESIVO —PLEITO DE MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO ADEQUADO -
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO.

- Em se tratando de ação de cobrança de remuneração intentada por
empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus
probandi,
cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários
dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado,
pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a
inadimplência do empregador que, por sua vez, dispõe de todos os recursos
para fazer prova do contrário. Precedentes
."

O recurso recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,

da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, 37, II, e
39, § 3º, da CF. Afirma que a partir da exoneração da servidora em 31.10.2012
não remanesce qualquer direito [...], uma vez que todos os direitos foram
totalmente adimplidos no decurso do exercício do cargo
".

No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o Presidente do
TJPB determinou a devolução dos autos ao relator para que analisasse o
caso de acordo com o RE 596.478-RG (Tema 191).

Em juízo de retratação, não foi modificada a conclusão do acórdão
recorrido, havendo o recorrente interposto novo recurso extraordinário.

A decisão agravada desconsiderou o segundo recurso extraordinário
e negou seguimento ao primeiro recurso extraordinário, sob o fundamento de
que o caso atrai a incidência das Súmulas 279 e 282/STF.

O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou
os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de
mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível
o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido,
passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do
Ministro Luiz Fux:

“1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do
decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.

2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).

3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010."

Diante do exposto, com base no art. 932, III, c/c o art. 1.042, § 5º, do
CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do agravo. Nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba
honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Nonagésima Sexta Distribuição realizada em 22
de agosto de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00016967420138150761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00016967420138150761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 254 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 00016967420138150761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário com agravo.

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00016967420138150761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão