Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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O exame da presente causa evidencia que o acórdão questionado
em sede recursal extraordinária
ajusta-se à orientação jurisprudencial que
esta Suprema Corte
firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte (
CPC,
art. 932, IV, “
b”).

Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE
, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência (
CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a
tais encargos financeiros
, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.211.454 (754)

ORIGEM : 07013425420128020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE ALAGOAS

PROCED. : ALAGOAS

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MACEIÓ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
RECDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

ALAGOAS

DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 1.064 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o ARE-RG 1.217.850. Assim, determino a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código
de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.212.846 (755)

ORIGEM : 00674598320138090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁS

PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás. Extrai-se da ementa o seguinte trecho conclusivo:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SECRETARIA DE MEIO
AMBIENTE DE RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. SÚMULA 736/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA.
ATIVIDADES DE RISCO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, LEIS E
DECRETOS ESTADUAIS, NORMAS REGULAMENTADORAS DO MTE.
APLICAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. USO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SEGURANÇA DOS SERVIDORES DA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH.
PRAZO PARA PROMOVER AS MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO
FORMULADAS NA EXORDIAL. DILATAÇÃO PARA 180 (CENTO E
OITENTA) DIAS. MULTA GENÉRICA. ADEQUAÇÃO. VALOR E
PERIODICIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
UNIDADE CONSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

1. Do texto da Súmula 736, do Supremo Tribunal Federal, extrai-se
que compete à Justiça Especializada o julgamento das demandas que tenham
como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à
segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, excluindo-se os servidores
públicos, eis que submetidos a regime próprio.

[…].”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição. A parte recorrente alega violação ao art. 114 da CF.

O recurso não merece ser provido, uma vez que o acórdão recorrido
está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao
julgar a ADI 3.395-MC, deferiu medida cautelar para suspender toda e
qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada
pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a
apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na
hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº
7.347/1985).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.222.254 (756)

ORIGEM : PROC - 00012975720115050013 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : BAHIA

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -

PETROS

ADV.(A/S) : RENATO LOBO GUIMARAES (14517/DF, 19112/GO)

RECDO.(A/S) : MILTON FRANCISCO DA CUNHA
ADV.(A/S) : LUCAS ALCANFOR BACCILE (44799/DF)

RECDO.(A/S) : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A

ADV.(A/S) : MAURICIO KERTZMAN SZPORER (841B/BA)

RECDO.(A/S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADV.(A/S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN (1031A/BA,

02124/A/DF, 16538/GO, 144035/MG, 289453/SP)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME
DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 190. RE 586.453. DEVOLUÇÃO DO
FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: Verifica-se que a matéria versada no recurso extraordinário
foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 190, RE
586.453, Rel. Min. Ellen Gracie).

Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a
DEVOLUÇÃO do
feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.222.686 (757)

ORIGEM : 00016967420138150761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA PARAÍBA

PROCED. : PARAÍBA

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO

ADV.(A/S) : PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR (14233/PB)

RECDO.(A/S) : JOSIVANIA CAVALCANTE DE PAIVA

ADV.(A/S) : HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE

(13017/PB)

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba (TJPB), assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - COBRANÇA -
VERBAS SALARIAIS EM ATRASO - PROCEDÊNCIA PARCIAL -
IRRESIGNAÇÃO - APELO - VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS -
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR
OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO - ÔNUS PROBATÓRIO DA
MUNICIPALIDADE - RECURSO ADESIVO —PLEITO DE MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO ADEQUADO -
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO.

- Em se tratando de ação de cobrança de remuneração intentada por
empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus
probandi,
cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários
dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado,
pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a
inadimplência do empregador que, por sua vez, dispõe de todos os recursos
para fazer prova do contrário. Precedentes
.”

O recurso recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,

Processos na página

ARE 1211454 ARE 1212846 ARE 1222254 ARE 1222686