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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 50036728420174047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Posteriormente, os autos retornaram a esta Corte, uma vez que o
Tribunal a quo entendeu tratar-se de hipótese diversa.
Decido.
Reexaminados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta. Nesse sentido: ARE nº 1.020.143/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1/8/19; RE nº 1.190.729/PR-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/9/19, este assim ementado:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. REGIME DO
LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à
origem e nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V, al. c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
13/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 50036728420174047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
1.052.277, Tema n. 957): ausência de repercussão geral.
Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art.
1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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