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Movimentações Ano de 2019
29/10/2019 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Por meio da petição de e-STJ, fls. 2.246/2.247, Asun Comércio de
Gêneros Alimentícios EIRELI manifesta sua desistência do recurso de agravo
interno.
Decido.
Como cediço, a parte poderá, a qualquer tempo e independentemente da
anuência do recorrido, desistir do recurso interposto (art. 998 do CPC/2015),
bastando que haja procuração nos autos com poderes específicos, conforme se
verifica à e-STJ, fl. 1.548.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos
do art. 34, IX, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
06/09/2019 Visualizar PDF
14/08/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região
assim ementado (fl. 2.107):
APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO.
HONORÁRIOS.
1. É entendimento deste Tribunal que não é nula a intimação quando, além
da intimação do patrono da executada, é publicado edital dando conta da
ocorrência da hasta pública.
2. A verba honorária foi fixada considerando o valor da causa e o trabalho
realizado nos autos, em conformidade com o disposto no art. 20 e parágrafos
no CPC vigente à época da prolação da sentença.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, o recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
sob o argumento de omissão do acórdão combatido, sobretudo no que tange ao
montante fixado a título de honorários advocatícios.
Quanto à questão de fundo, sustenta a existência de afronta ao art. 20 do
CPC/1973, uma vez que os honorários advocatícios fixados na monta de R$
3.000,00 (três mil reais) para cada embargado seriam irrisórios, devendo ser
majorados, pois representam aproximadamente 0,5% do valor atribuído à
causa.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
De início, saliente-se inexistir violação do comando normativo inserto no
art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o acórdão proferido na origem se
manifestou satisfatoriamente sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos
relevantes e inerentes à controvérsia instaurada, inclusive as teses
argumentativas deduzidas pelas partes.
Desnecessário, portanto, qualquer complemento à fundamentação
assentada pela Corte regional, ante a ausência de máculas na prestação
jurisdicional, razão pela qual não se cogita em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
Quanto aos demais aspectos recursais, tem-se que, na forma da
jurisprudência do STJ, na hipótese de apreciação equitativa, para a fixação do
quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em
consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar,
como base de cálculo, o valor da causa, o da condenação ou mesmo arbitrar
quantia fixa, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Tal
posicionamento já foi firmado, inclusive, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
(REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/4/2010).
Ademais, é cediço que, no STJ, prevalece a orientação segundo a qual a
fixação da verba honorária envolve a apreciação de matéria de ordem fática, de
sorte que não se admite seu reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7.
Apenas excepcionalmente permite-se que o valor da verba honorária seja
revisto no âmbito do recurso especial, desde que o montante fixado seja
irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, haja vista que o
parâmetro não pode ser o valor nominalmente atribuído à causa, puramente,
mas sobretudo os citados critérios do § 3º do citado dispositivo, sendo certo
que os autos não demonstram complexidade da matéria ou do trabalho
realizado pelos patronos que justificariam a majoração da verba concedida.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
INTERTEMPORAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA,
NO PARTICULAR. SÚMULA 182/STJ. HIPÓTESE EM QUE A
FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE
ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A
ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS
CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS
CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO
ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E
389/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA PARTE, IMPROVIDO.
[...]
III. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra
ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do
§ 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas
em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária
deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que,
nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos
percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de
equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face
das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73,
podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da
condenação ou arbitrar valor fixo.
IV. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias
ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ
reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes,
referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido:
STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.Ministra DIVA MALERBI
(Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA
TURMA, DJe de 31/03/2016.
V. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer
juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios,
com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso,
indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no
acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art.
20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula
7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de
recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo
somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e
valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC,
conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp
532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas
uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art.
20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação
valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos
critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a
título de honorários advocatícios. [...] Dessa forma, seja porque o acórdão
recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque
este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum
como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação
fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ
diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp
1.512.353/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 17/09/2015).
VI. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a
Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do
CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para
o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize
a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro
(percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os
honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com
o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VII. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no
acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as
circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou
seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de
Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse
provocado o pronunciamento daquele Tribunal acerca das circunstâncias
fáticas concretas, previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, a parte
agravante, ao interpor o Recurso Especial, não indicou contrariedade ao art.
535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015). Nesse contexto, incidem, na
espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 1.413.179/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 535
DO CPC/73. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RECONVENÇÃO. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.543.909/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932,III e IV, do CPC/2015, c/c o art.
255, § 4º, I e II do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Asun Comércio de Gêneros
Alimentícios Eirelli, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região assim ementado (fl. 2.107):
APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO.
HONORÁRIOS.
1. É entendimento deste Tribunal que não é nula a intimação quando, além
da intimação do patrono da executada, é publicado edital dando conta da
ocorrência da hasta pública.
2. A verba honorária foi fixada considerando o valor da causa e o trabalho
realizado nos autos, em conformidade com o disposto no art. 20 e parágrafos
no CPC vigente à época da prolação da sentença.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, ao fundamento de que há omissão contida no acórdão, em especial
no que tange à ordem do juízo de intimação pessoal do devedor, bem como a
respeito da ausência de defensor constituído e do parcelamento fiscal.
No mérito, sustenta a existência de afronta aos arts. 505, 507, 805 e 903, §
1º, I, do CPC/2015, ao argumento de que o devedor não foi intimado
pessoalmente do leilão, o que deslegitima a intimação por edital, fato
corroborado pela Súmula 121 do STJ, bem como que não havia defensor no
processo, deixando indene de dúvidas a nulidade do ato (leilão). Pugna, ainda,
pela ausência de demonstração de ciência inequívoca do ato.
É o relatório.
De início, saliente-se inexistir violação do comando normativo inserto
nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o acórdão proferido na
origem se manifestou satisfatoriamente sobre todos os aspectos fáticos e
jurídicos relevantes e inerentes à controvérsia instaurada, inclusive as teses
argumentativas deduzidas pelas partes.
Desnecessário, portanto, qualquer complemento à fundamentação
assentada pela Corte regional, ante a ausência de máculas na prestação
jurisdicional, razão pela qual não se cogita de violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
Quanto aos demais aspectos, constata-se que o recorrente, ao assentar a
tese generalizada de que deveria ter sido intimado pessoalmente e que não
tinha patrono constituído nos autos, omitiu-se em impugnar especificamente os
fundamentos do acórdão combatido segundo os quais "[...] a realidade
estampada nos autos não apontava para a necessidade de intimação pessoal do
devedor, seja pelas disposições da Lei de Execuções Fiscais, que rege a
matéria, que traz a exigência de a arrematação ser precedida de edital, o que foi
respeitado no caso; seja pela expedição de nota de intimação ao então
advogado da devedora constituído nos autos, já que a renúncia aos poderes
feita pelo escritório de advocacia foi notificada apenas ao cliente, que nada
informou no processo, nem constituiu novo procurador" (e-STJ, fl. 2.105).
Desse modo, incide no ponto o enunciado da Súmula 283/STF, aplicada
por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DESTRUIÇÃO TOTAL DAS ÁRVORES CÍTRICAS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 160, I, DO CC/1916. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO
APELO NOBRE. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAR
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REVERSÃO DO
JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. Outrossim, considerando que nem todos os fundamentos do acórdão
recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do Recurso
Especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Ainda que assim não fosse, a decisão recorrida foi proferida com base nas
provas dos autos, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões do
Tribunal a quo, acatando os argumentos da recorrente, necessário seria ao
Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório no qual
a decisão foi embasada, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes:
AgRg no REsp 1.478. 999/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/2/2015; AgRg no AREsp 269.011/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/9/2014;
AgRg no AREsp 288.004/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe
24/04/2013.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.476.986/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 6/12/2018, DJe 19/3/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE
DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar,
de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos
da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos' (AgRg no
AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
30/05/2018)" (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe
01/08/2018).
[...]
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1.758.659/TO, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)
Ademais, para aferir se houve, de fato, ciência inequívoca à parte do ato
ou não, seria necessário reexaminar o contextos fático-probatório dos autos,
circunstância vedada pelo óbice contido na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art.
255, § 4º, I e II do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa
extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?