Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 174087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
15.10.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/
SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-
AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC
138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
24/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 174087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
15.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 174087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
20/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 174087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Grande da Serra/SP, no
processo nº 0000395-52.2016.8.26.0512, condenou o paciente a 10 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, ante
a prática do crime previsto no artigo 217-A (estupro de vulnerável) do Código
Penal. Determinou, na sentença, em 3 de julho de 2019, a prisão preventiva,
aludindo ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Frisou
indispensável a medida para garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade do delito, cometido, segundo afirmou, em ambiente no qual a vítima
deveria estar segura. Mencionou os traumas psicológicos causados ao
ofendido.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
523.512/SP, indeferido liminarmente pelo Presidente.
O impetrante assevera ser o caso de afastamento do verbete nº 691
da Súmula do Supremo. Sustenta estar a decisão mediante a qual, na
sentença, determinada a custódia provisória desprovida de fundamentação,
ressaltando que o paciente permaneceu em liberdade durante a instrução.
Destaca a ausência de indicação de fato novo a justificar a prisão preventiva.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da custódia. No
mérito, busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça não revelou o andamento
processual, uma vez sob sigilo.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. Retifiquem a autuação para fazer constar, por inteiro, o nome do
paciente, devendo a Secretaria observar o segredo de justiça quanto ao
conteúdo do processo, a teor do artigo 234-B do Código Penal, incluído pela
Lei nº 12.015/2009.
3. A análise do pronunciamento por meio do qual, na sentença,
determinada a prisão preventiva indica haver sido considerada a imputação.
Inexiste a custódia automática, tendo em vista o delito supostamente
cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona,
ante o princípio constitucional da não culpabilidade, a apurar para, selada a
culpa, prender, em verdadeira execução da pena. A gravidade da imputação e
os traumas psicológicos sofridos pela vítima são, por si sós, elementos
neutros, insuficientes a respaldarem o argumento alusivo à preservação da
ordem pública. Esta fica vinculada à aplicação da legislação em vigor,
devendo a prisão cautelar basear-se no artigo 312 do Código de Processo
Penal. O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas
mediante política criminal normativa.
Há mais: a custódia foi determinada em 3 de julho de 2019,
considerado o fato ocorrido, conforme se depreende da denúncia, entre 1º e 8
de abril de 2016. Ante a significativa passagem do tempo e ausência de
indicação de fato novo, mostra-se dispensável a prisão preventiva, no que
pressupõe a contemporaneidade com o quadro a respaldá-la, sem a qual não
há falar em risco concreto à ordem pública. Tem-se a insubsistência das
premissas lançadas.
4. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre custodiado por motivo
diverso da prisão preventiva retratada no processo nº
0000395-52.2016.8.26.0512, da Vara Única da Comarca de Rio Grande da
Serra/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível
transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à
sociedade.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 14 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
14/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 174087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?