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Movimentações Ano de 2019
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 174191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 05.11.2019.
HABEAS CORPUS – PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre
declarar prejudicada a impetração.
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 174191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 05.11.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 174191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
19/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 174191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA.
PENA – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO –
INVIABILIDADE.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Caio Salles prestou as seguintes informações:
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Votorantim/SP, no processo
nº 1500921-37.2017.8.26.0567, condenou a paciente a 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao pagamento de 166
dias-multa, ante a prática da infração prevista no artigo 33, cabeça (tráfico de
drogas), da Lei nº 11.343/2006. Na dosimetria, reportando-se aos motivos, às
circunstâncias e consequências do delito e à quantidade de entorpecente
apreendido – 112 porções de crack, pesando 8,2 gramas, e outra porção da
mesma substância, perfazendo 8,33 gramas –, fixou a pena-base em 5 anos e
10 meses, considerado o piso de 5 e o teto de 15 anos. Fez incidir, em 1/6, a
atenuante genérica alusiva à menoridade relativa. Observou, no patamar de
2/3, a causa de diminuição versada no artigo 33, § 4º, da Lei de regência,
levando em conta preenchimento dos requisitos autorizadores. Mencionando
o artigo 33, parágrafos 2º, alínea “a", e 3º, do Código Penal e a gravidade do
tráfico, estabeleceu o regime de cumprimento fechado. Deixou de substituir a
sanção privativa de liberdade por restritivas de direito, concluindo pela
insuficiência da medida à repressão do crime, a teor do artigo 44, inciso III, do
Código Penal. O trânsito em julgado do pronunciamento, no tocante à
paciente, ocorreu em 15 de janeiro de 2018.
A Oitava Câmara Criminal desproveu a apelação interposta pelo
corréu.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
524.973, liminarmente indeferido pelo Relator.
O impetrante sustenta caracterizado constrangimento ilegal,
consistente na imposição do regime inicial fechado. Afirma estar a fixação do
mais gravoso desprovida de fundamentação, dizendo-a lastreada na
gravidade abstrata da imputação. Aponta a desconformidade da decisão do
Tribunal de Justiça com os verbetes nº 718 e 719 da Súmula do Supremo.
Destaca favoráveis as circunstâncias judiciais. Realça viável a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez preenchidos os
requisitos definidos no artigo 44 do Código Penal.
Requer, no campo precário e efêmero, a imposição do regime aberto,
com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito,
determinando-se a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a
confirmação da providência.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. Atentem para a disciplina legal concernente ao regime de
cumprimento da sanção. Norteia-o o patamar alusivo à condenação e as
circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. O
Juízo fixou a pena-base acima do mínimo previsto para o tipo, tendo em vista
a quantidade de droga apreendida, observado o artigo 42 da Lei nº
11.343/2006. A valoração negativa de circunstâncias judicias viabiliza a
imposição do regime de cumprimento mais gravoso.
A substituição da sanção encontra óbice no artigo 44, inciso III, do
Código Penal, uma vez valorada negativamente circunstância judicial. O
quadro indica não ser a providência suficiente à repressão do delito.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 13 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 174191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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