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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00192406820138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado :
“APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – Materialidade e autoria
comprovadas – Condenação mantida – Diminuição de pena base fixada –
Regime prisional inicial semiaberto, tal como já fixado na r. sentença, ante a
peculiaridades do caso – Parcial provimento ao recurso para diminuição da
pena prisional (e, consequentemente, do prazo da prestação de serviços à
comunidade, que deve ser equivalente) e para redução do valor da prestação
pecuniária. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado preceitos inscritos na
Constituição Federal.
Cabe registrar , desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.818-
RG/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema nº 150/RG, reconheceu
existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que
coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica
ora versada na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se à “Consideração de condenações transitadas em julgado há
mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação de pena-
base ".
Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 150/RG , nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº
21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
15/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 00192406820138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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