Informações do processo RE 1225353

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/08/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00192406820138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
está assim ementado :

APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – Materialidade e autoria
comprovadas – Condenação mantida – Diminuição de pena base fixada –
Regime prisional inicial semiaberto, tal como já fixado na r. sentença, ante a
peculiaridades do caso – Parcial provimento ao recurso para diminuição da
pena prisional (e, consequentemente, do prazo da prestação de serviços à
comunidade, que deve ser equivalente) e para redução do valor da prestação
pecuniária.
"

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que a decisão recorrida teria vulnerado preceitos inscritos na
Constituição Federal.

Cabe registrar , desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal,
em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.818-
RG/SC
, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema nº 150/RG, reconheceu
existente a repercussão geral
da questão constitucional nele suscitada, que
coincide
, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica
ora versada
na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica,
passível de se reproduzir em múltiplos
feitos,
refere-se àConsideração de condenações transitadas em julgado há
mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação de pena-
base
".

Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 150/RG , nos
termos
do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº
21/2007,
a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator


Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00192406820138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão