Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DESPACHO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – Materialidade e autoria
comprovadas – Condenação mantida – Diminuição de pena base fixada –
Regime prisional inicial semiaberto, tal como já fixado na r. sentença, ante a
peculiaridades do caso – Parcial provimento ao recurso para diminuição da
pena prisional (e, consequentemente, do prazo da prestação de serviços à
comunidade, que deve ser equivalente) e para redução do valor da prestação
pecuniária.”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado preceitos inscritos na
Constituição Federal.
Cabe registrar, desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.818-
RG/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema nº 150/RG, reconheceu
existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que
coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica
ora versada na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se à “Consideração de condenações transitadas em julgado há
mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação de pena-
base”.
Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 150/RG, nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº
21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.226.273 (723)
ORIGEM : 08066361120144058300 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
RECDO.(A/S) : JOSE UBIRATAN VIEIRA CAVALCANTI
ADV.(A/S) : CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO (32896/
PE)
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Universidade Federal
de Pernambuco (UFPE). Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º e 37, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da
legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio
da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 26.4.2012; e o ARE 655.080-
AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 09.9.2012, assim
ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.”
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 37 da Constituição da República. Aplicação
da Súmula nº 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha
rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida”.
Por seu turno, verifico que o Tribunal de origem, na hipótese em
apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão
pela qual a aferição da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro
fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da
Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA
DE JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (RE 635358 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, julgado em 17.11.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241
DIVULG 27.11.2015 PUBLIC 30.11.2015).
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Servidor público. Jornada de trabalho. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (RE
850839 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em
15.3.2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17.5.2016 PUBLIC
18.5.2016).
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.227.125 (724)
ORIGEM : 50294833220104047100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - CREMERS
ADV.(A/S) : GUILHERME BRUST BRUN (47120/RS)
ADV.(A/S) : CARLA BELLO FIALHO CIRNE LIMA (50656/RS)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO
ALEGRE
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS). Aparelhado o recurso
na afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 150, VI, “a” e § 2º, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791.292-QO-RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da
Processos na página
RE 1225353 • RE 1226273 • RE 1227125Confirma a exclusão?