Informações do processo ADI 3984

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/08/2019 a 04/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Governador do Estado de Santa Catarina
  • Requerente
    • Governador do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2019

04/11/2019 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Santa Catarina
  • Governador do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ADI - 181136 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
13.790/06 do Estado de Santa Catarina, conferindo à decisão efeitos
ex nunc,
a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99), nos
termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio
quanto à modulação dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão
Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL OU
INTERMUNICIPAL DE CARGAS. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE
BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA
CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ART. 155, § 2º, XII,
‘g', da CRFB/88). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO
PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO SEGUNDO A
PROCEDÊNCIA OU DESTINO DE BENS E SERVIÇOS (ARTS. 150, II, E
152 DA CRFB/88). DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DO
LOCAL EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE
OU EM QUE PRODUZIDA A MERCADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER
BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O ELEMENTO DE
DISCRÍMEN.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EFEITOS
EX NUNC.

1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio
horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a
concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no
artigo 155, § 2º, XII,
g, da Constituição e como disciplinado pela Lei
Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional.

2. In casu, padece de inconstitucionalidade a Lei 13.790/06 do Estado
de Santa Catarina, porquanto concessiva de benefícios fiscais de ICMS ao
serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas,
caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a
Constituição Federal de 1988.

3. A isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação
segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e 152
da CRFB/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se
situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria,
máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado
da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado.

4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado PROCEDENTE ,
conferindo à decisão efeitos
ex nunc, a partir da publicação da ata deste
julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99).


Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Santa Catarina
  • Governador do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ADI - 181136 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
13.790/06 do Estado de Santa Catarina, conferindo à decisão efeitos
ex nunc,
a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99), nos
termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio
quanto à modulação dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão
Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL OU
INTERMUNICIPAL DE CARGAS. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE
BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA
CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ART. 155, § 2º, XII,
‘g', da CRFB/88). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO
PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO SEGUNDO A
PROCEDÊNCIA OU DESTINO DE BENS E SERVIÇOS (ARTS. 150, II, E
152 DA CRFB/88). DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DO
LOCAL EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE
OU EM QUE PRODUZIDA A MERCADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER
BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O ELEMENTO DE
DISCRÍMEN.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EFEITOS
EX NUNC.

1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio
horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a
concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no
artigo 155, § 2º, XII,
g, da Constituição e como disciplinado pela Lei
Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional.

2. In casu, padece de inconstitucionalidade a Lei 13.790/06 do Estado
de Santa Catarina, porquanto concessiva de benefícios fiscais de ICMS ao
serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas,
caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a
Constituição Federal de 1988.

3. A isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação
segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e 152
da CRFB/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se
situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria,
máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado
da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado.

4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado PROCEDENTE ,
conferindo à decisão efeitos
ex nunc, a partir da publicação da ata deste
julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99).


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2019 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Santa Catarina
  • Governador do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 181136 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
13.790/06 do Estado de Santa Catarina, conferindo à decisão efeitos
ex nunc,
a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99), nos
termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio
quanto à modulação dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão
Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2019 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Santa Catarina
  • Governador do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 181136 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão