Informações do processo 2019/0232822-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1556617
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/08/2019 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • A A M I S
  • Embargante
    • J M G M MENOR IMPÚBERE
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Repr. por
    • L M G M

Movimentações 2020 2019

01/12/2020 Visualizar PDF

  • A A M I S
  • J M G M MENOR IMPÚBERE
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por J M G M , em
face da decisão de fl. 719-721, que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi
intimada da decisão ora embargada em 20/10/2020 (fl. 722), iniciando-se o
prazo no dia 21 (quarta-feira) e encerrando-se no dia 27/10/2020, sendo os
presentes embargos de declaração somente opostos em 28/10/2020 (fl. 724).

Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto
intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis,
previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e
advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o
pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os
próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2°, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2020 Visualizar PDF

  • A A M I S
  • J M G M MENOR IMPÚBERE
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2020 Visualizar PDF

  • A A M I S
  • J M G M MENOR IMPÚBERE
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por J M G M com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o seguinte julgado:

a) REsp n. 1.882.747/SP, decisão monocrática proferida pelo
Ministro Moura Ribeiro, relativo à limitação terapêutica a ser prescrita por
profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida.

presentes embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão
Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer
outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".

Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo
Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em
recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal".

Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de

divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de
decisões monocráticas como paradigmas.

Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal
de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR.

INADMISSIBILIDADE.      AUSÊNCIA      DE

PROVOCAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO
COLEGIADO.

1. Os embargos de divergência exigem como condição
processual para sua admissão o pronunciamento de Órgão
Colegiado, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art.
1.043 do Código de Processo Civil, de modo que não são
admitidos contra decisão monocrática de Relator.
Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EAREsp 1620074/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/09/2020, DJe 11/09/2020)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR.

INADMISSIBILIDADE.      AUSÊNCIA      DE

PROVOCAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO
COLEGIADO.

1. Os embargos de divergência exigem como condição
processual para sua admissão o pronunciamento de Órgão
Colegiado, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art.
1.043 do Código de Processo Civil, de modo que não são
admitidos contra decisão monocrática de Relator.
Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EAREsp 1620074/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/09/2020, DJe 11/09/2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2020 Visualizar PDF

  • A A M I S
  • J M G M MENOR IMPÚBERE
  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro Presidente do Stj
  • L M G M
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/10/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2020 Visualizar PDF

  • A A M I S
  • J M G M MENOR IMPÚBERE
  • L M G M
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS. TAXATIVO. PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA. RECUSA
DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não é abusiva a recusa de cobertura, por parte das operadoras de plano de saúde,
dos tratamentos médicos, meios e materiais que não estejam previstos no rol da ANS
ou no contrato celebrado entre as partes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 24 de agosto de 2020.

Maria Isabel Gallotti

Relatora

Documento eletrônico VDA26413885 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADiAiQADEi nikii7 n ai i atti Dnnoioi ire                nc/no/nnnn -íc.ae.-í -t


Retirado da página 15876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

  • A A M I S
  • J M G M MENOR IMPÚBERE
  • L M G M

17/04/2020 Visualizar PDF

  • A A M I S
  • J M G M MENOR IMPÚBERE
  • L M G M

19/03/2020 Visualizar PDF

  • J M G M MENOR IMPÚBERE
  • A A M I S
  • L M G M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 351, e-STJ):

Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de
procedência, assegurando ao autor (4 anos de idade), portador de
Transtorno do Espectro Autista, tratamento de reabilitação
multidisciplinar com psicoterapia (todas com método ABA) e terapia
ocupacional com método integração sensorial. Insurgência da ré
acerca da limitação da cobertura, que não encontra eco nos autos, eis
que em princípio negou o tratamento sob a alegação de não possuir
previsão no Rol da ANS. Entendimento consolidado na Corte acerca
da abusividade da negativa quando existe prescrição médica. Súmula
n° 102. Recurso não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 373/382, e-STJ).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts.

10, I, § 4°, da Lei 9.656/98 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Argumenta que, na hipótese de existir tratamento convencional, com
perspectiva de resposta satisfatória, não pode o paciente, às custas da seguradora ou
operadora de plano de saúde, optar por tratamento experimental.

Defende, também, a possibilidade de limitação do número de sessões.
Subsidiariamente, afirma ser possível a cobrança de coparticipação após a realização
desse limite de sessões.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 410/440, e-STJ.

O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls.

444/445, e-STJ.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

A Súmula n° 568 desta Corte dispõe que “relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".

A parte recorrente sustenta que não teria a obrigação de cobrir o
tratamento de reabilitação multidisciplinar com psicoterapia - com método ABA - e
terapia ocupacional com método integração sensorial, uma vez que tais técnicas não se
encontram previstas no rol de procedimentos obrigatórios instituído pela ANS.

O Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (fls. 352/356,
e-STJ):

O autor, atualmente com 4 anos de idade (nascido em 23/07/2014 -
fls. 22), representado por sua genitora, ajuizou a ação de obrigação
de fazer noticiando, em sua inicial, ser beneficiário do plano de
saúde contratado junto à ré. Diagnosticado com Transtorno do
Espectro Autista CID F84.0 fora prescrito pelo médico e
profissionais da saúde a utilização de tratamento de reabilitação
multidisciplinar com psicoterapia (todas com método ABA) e terapia
ocupacional com método integração sensorial. Solicitado a
autorização do tratamento junto a ré, restou negado sob a alegação de
que não está previsto no rol da ANS. Sem alternativa, ajuizou a ação
com pedido de tutela de urgência consistente na determinação de
garantir o tratamento solicitado pelo médico sem limite de sessões,
na duração e quantidade determinadas em clínicas credenciadas ou
custeie em clínica adequada mediante pagamento direto ao
fornecedor ou reembolso integral da quantia paga, sob pena de multa
diária (fls. 1/18).

(...)

A apelante limita-se a alegar que plano de saúde garante o
tratamento para o portador de autismo dentro dos limites razoáveis
permitido em lei e regulamentado pelo órgão responsável, porém não
impugnou as alegações da inicial que para o tratamento ali indicado e
especificado tinha a cobertura, bem como, limite de sessões. A
negativa com suporte na sustentação de que o tratamento não possui
previsão no Rol da ANS, por isso não passível de cobertura no
contrato celebrado entre as partes, não merece ser acolhida, pois

esta Corte já consolidou o entendimento de que a previsão é
irrelevante, já que o Rol da ANS é exemplificativo e não isenta o
plano de saúde de fornecê-lo se houver indicação do profissional de
saúde, como é o caso do autos (fls. 26).

O nó da controvérsia gira em tomo da possibilidade de se lançar mão
do tratamento que o autor necessita, ou seja, tratamento de
reabilitação multidisciplinar com psicoterapia (todas com método
ABA) e terapia ocupacional com método integração sensorial, e do
dever de a ré autorizar e custear tal tratamento.

De efeito, a Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS, ao exibir o
rol de procedimentos e eventos em saúde, nada mais fez do que
atualizar o conjunto de procedimentos de cobertura mínima nos
planos privados de assistência à saúde, mas não exclui os
procedimentos que se encontrem fora desse rol.

De mais a mais o C. STJ assim se manifestou: "o fato de o
procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de
cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente
exemplificativo" (Aglnt no AREsp 1036187/PE, Rei. Min RAU
ARAÚJO, 4 a Cam, j. 27/6/2017, Dje 01/8/2017).

Inegável que a negativa da ré em autorizar o tratamento do autor,
menor de idade, frustrou legítima expectativa derivada do momento
em que com aquela contratara, pois, o firmara tendo em mira garantir
a sua saúde e higidez própria.

É claro que não se pode furtar das empresas que oferecem
assistência médica privada o direito de enumerar as patologias
cobertas pelo seguro, mas de outro vértice, ela não podem imputar ao
aderente o tipo de tratamento a que este deva se submeter,
notadamente quando existe como é o caso dos autos, prescrição
médica específica recomendando o tratamento pelo método ABA,
como dito.

Assertiva essa, em compasso com o teor da Súmula 102 que
preconiza:

"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de
cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua
natureza experimental ou por não estar previsto no rol de
procedimento da ANS"

(...)

Nessa quadra, a apelante deve arcar com o tratamento indicado pelo
profissional de saúde.

Com razão a parte recorrente.

Com efeito, a tese jurídica aventada no acórdão recorrido, inclusive com
citação de precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça, foi superada.

A Quarta Turma desta Corte, em recente julgamento do Recurso Especial
1.733.013/PR, de relatoria do Ministro Luis Filipe Salomão, decidiu que o rol de
procedimentos obrigatórios da ANS não deve ser visto como meramente exemplificativo,
situação que encareceria e tornaria padrões os planos de saúde, prejudicando a livre
concorrência. Salientou-se, também, que, como consequência, haveria a negativa de
“vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à
saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas".

Transcrevo, a seguir, a ementa do referido julgado:

PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL
DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO
PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA
DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO
DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO
CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO
EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO
ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC.
APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS
INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E
SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO
ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU
POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE
PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO
ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.

1. A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a
defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. O
art. 4°, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o
rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência
básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998, além de suas
excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no
âmbito da saúde suplementar.

2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art.
10, § 4°, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4°, III, da Lei n.

9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de
procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica
para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em
vista dessa incumbência legal, o art. 2° da Resolução Normativa n.
439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de
elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art.
10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o
diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as
enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da
Organização Mundial da Saúde.

3. A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito
Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e
peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação
de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde
Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do setor.

4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde
constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à
saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e
vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame
detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o
entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a
cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar
os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer
tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando
vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência
de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição
contratual de outras coberturas.

5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a
exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código
de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da
especialidade e ao disposto no art. 4° daquele diploma, que orienta,
por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições
estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a
consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores.

6.  O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para
harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com
aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona

doutrina especializada alerta para a necessidade de não se
inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma
adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de
uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem
de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição
adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do
fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de
forma racional e prudente.

7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela
excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito,
consoante disposto no art. 188, I, do CC. É incontroverso, constante
da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o
procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não
havendo falar em condenação por danos morais.

8. Recurso especial não provido.

(REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020)

Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial, a fim de afastar a obrigação de o plano de saúde custear tratamento médico não
previsto no rol da ANS.

Fica prejudicada a análise das demais teses aventadas.

Determino, também, a inversão dos ônus sucumbenciais.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de março de 2020.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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