Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL N° 1.556.617 - SP (2019/0232822-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE :J M G M - MENOR IMPÚBERE
REPR. POR : L M G M
ADVOGADOS : CAROLINE SALERNO - SP384367
RAISSA MOREIRA SOARES - SP365112
EMBARGADO : A A M I S
ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
DF017075
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - SP104061
JULIANA FERNANDES MONTENEGRO - SP310794
MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA - DF036957
ANDRE BASTOS SILVA JUNIOR - DF053192
CARLOS EDUARDO ABREU MARTINS - SP211014
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por J M G M , em
face da decisão de fl. 719-721, que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi
intimada da decisão ora embargada em 20/10/2020 (fl. 722), iniciando-se o
prazo no dia 21 (quarta-feira) e encerrando-se no dia 27/10/2020, sendo os
presentes embargos de declaração somente opostos em 28/10/2020 (fl. 724).
Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto
intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis,
previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e
advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o
pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os
próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2°, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Processos na página
2019/0232822-3Confirma a exclusão?