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Movimentações Ano de 2019
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 174453 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
15.10.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/
SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-
AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC
138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
Ata da 36ª (trigésima sexta) Sessão Virtual da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 25 de outubro a 4 de
novembro de 2019.
Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Celso de Mello,
Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
Secretária, Dra. Ravena Siqueira.
JULGAMENTOS
24/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 174453 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
15.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 174453 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
02/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 174453 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Quarta Vara Criminal – IV Tribunal do Júri da Comarca da
Capital, Rio de Janeiro/RJ, no processo nº 0245089-11.2010.8.19.0001, no dia
21 de março de 2017, determinou a prisão preventiva dos pacientes, efetuada
em 22 seguinte, e de outras duas pessoas, ante o suposto cometimento da
infração prevista no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, combinado com o 14,
inciso II (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de
tortura e recurso que tornou impossível a defesa da vítima), por duas vezes,
do Código Penal. Concluiu imperiosa a custódia para garantir a ordem pública
e a instrução processual, aludindo à gravidade do delito, ao risco de reiteração
criminosa, ao sentimento de impunidade e à necessidade de resguardar a
integridade física e mental de vítimas e familiares. Ressaltou que uma delas
desmaiou durante a audiência, demonstrando real temor considerado o fato
de os acusados encontrarem-se soltos. Destacou os contornos do crime,
ocorrido em 1º de janeiro de 2010, sublinhando ter sido praticado por quatro
cidadãos grandes e fortes, mediante espancamento, resultando em dentes
quebrados, lábios cortados e perda da consciência. Reportou-se aos
antecedentes criminais de Rodrigo Barbosa Teixeira e à agressão perpetrada
por ambos os pacientes, no curso do processo, contra o irmão de uma das
vítimas.
O Juízo, em 22 de março de 2019, não acolheu pedido de revogação
da prisão. Frisou a superveniência de sentença de pronúncia em desfavor de
pacientes e corréus, no que reafirmada a imprescindibilidade da custódia.
Asseverou haver a Primeira Turma do Supremo, em 19 de fevereiro de 2019,
inadmitido o habeas de nº 153.465, afastando a liminar anteriormente
implementada por Vossa Excelência, em 23 de março de 2018, para revogar a
prisão preventiva dos pacientes, ante o excesso de prazo. Levando em conta
a decisão do Supremo, determinou a expedição de mandados de prisão.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso em habeas
corpus nº 113.878/RJ, desprovido pelo Relator.
O impetrante sustenta a insubsistência dos fundamentos do ato por
meio do qual determinada a preventiva, dizendo-o genérico e lastreado na
gravidade abstrata da infração. Alega inexistir contemporaneidade entre o
pronunciamento mediante o qual implicada a prisão e os fatos imputados ao
paciente, ocorridos em 1º de janeiro de 2010. Afirma que os pacientes
beneficiados pela liminar deferida por Vossa Excelência, na medida
acauteladora no habeas de nº 153.465, permaneceram soltos por 11 meses.
Destaca que a Primeira Turma, em 19 de dezembro de 2019, não conheceu
da impetração, afastando a medida de urgência.
Requer, no campo precário e efêmero, seja revogada a preventiva,
com expedição de alvará de soltura. No mérito, pretende a confirmação da
providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou estar pendente de
análise o agravo em recurso especial interposto contra decisão de pronúncia.
A fase é de exame da liminar.
2. Este habeas volta-se contra pronunciamento formalizado no
processo revelador do recurso em habeas corpus nº 113.878/RJ, no Superior
Tribunal de Justiça. A decisão prolatada pela Turma na impetração de nº
153.465 não repercute em termos de preclusão, porquanto o foi considerado
processo diverso, o de nº 436.027/RJ, no Superior.
O Juízo, ao determinar a preventiva dos pacientes e corréus,
sublinhou os contornos do crime, praticado por quatro cidadãos grandes e
fortes, cujas agressões resultaram em dentes quebrados, lábios cortados e
perda da consciência, bem como o temor das vítimas, ressaltando o fato de
uma delas haver desmaiado durante o ato de reconhecimento, e a agressão
perpetrada por ambos os pacientes, no curso do processo, contra o irmão de
uma das vítimas, mostrando-se sinalizada a periculosidade. A medida foi
determinada em 21 de março de 2017, em virtude de fatos ocorridos em 1º de
janeiro de 2010, ou seja, com intervalo de 7 anos, 2 meses e 20 dias da
suposta conduta. Ante a significativa passagem do tempo, surgem inviáveis as
custódias, a pressupor a contemporaneidade com o quadro a respaldá-las,
sem a qual não há falar em risco concreto à ordem pública. Tem-se a
insubsistência das premissas lançadas.
3. Defiro a liminar. Recolham os mandados de prisão ou, se já
cumpridos, expeçam alvarás de soltura a serem implementados com as
cautelas próprias: caso os pacientes não estejam custodiados por motivo
diverso das prisões preventivas formalizadas no processo nº
0245089-11.2010.8.19.0001, da Quarta Vara Criminal – IV Tribunal do Júri da
Comarca da Capital, Rio de Janeiro/RJ. Advirtam-nos da necessidade de
permanecerem com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos
chamamentos judiciais, de informarem eventual transferência e de adotarem a
postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem
Brasília, 28 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 174453 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
20/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 174453 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO
1. Com a inicial não vieram cópias do ato mediante o qual foi
determinada a prisão preventiva e do mandado de prisão com a data do
devido cumprimento. À míngua de elementos, não se pode apreciar o pleito
de liminar.
2. Ao impetrante, para providenciar a juntada das mencionadas
peças.
3. Publiquem.
Brasília, 15 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
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