Informações do processo ARE 1226593

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/08/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 3586596 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Nulidade


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 3586596 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco Distribuído por Prevenção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 3586596 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 3586596 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — REPERCUSSÃO GERAL —
ARTICULAÇÃO — AUSÊNCIA — FORMALIDADE — AGRAVO –
DESPROVIMENTO.

1. Na interposição do extraordinário, não se observou a previsão do §
2º do 1.035 do Código de Processo Civil. Deixou-se de aludir à repercussão
geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O
defeito é suficiente a obstaculizar a sequência do recurso.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 15 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Processos com Despachos Idênticos:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão