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Movimentações Ano de 2019
23/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 174413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Trancamento
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 174413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Trancamento
26/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 174413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Santos/SP, no processo nº
1501204-85.2019.8.26.0536, converteu em preventiva a prisão em flagrante
do paciente, ocorrida no dia 31 de março de 2019, ante o suposto
cometimento da infração prevista no artigo 155, cabeça (furto simples), do
Código Penal. Frisou a materialidade e os indícios de autoria, aludindo à
subtração de três peças de carne avaliadas em R$ 172,00 do interior de
supermercado. Reportou-se à condenação anterior pela prática de furtos,
frisando a reincidência e o comportamento voltado à criminalidade. Afirmou
não comprovados o exercício de atividade lícita e a residência fixa. Assentou
indispensável a custódia para garantir a ordem pública, a instrução processual
e a aplicação da lei penal, mencionando o risco de fuga e de reiteração
delitiva.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
523.910/SP. A liminar foi indeferida pelo Presidente.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo diz ser o caso de
superação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Assevera viável o
trancamento da ação penal, sublinhando tratar-se de conduta materialmente
atípica, ante a incidência do princípio da insignificância. Sustenta a
insubsistência dos fundamentos da decisão mediante a qual determinada a
preventiva. Sublinha que eventual condenação implicará o cumprimento da
sanção em regime aberto ou semiaberto.
Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão do processo-
crime, até o julgamento final da impetração. Sucessivamente, a revogação da
prisão preventiva, com ou sem aplicação de cautelar diversa. No mérito,
busca o trancamento da ação penal.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 15 de agosto de 2019,
revelou que o processo-crime encontra-se concluso para prolação de
sentença.
A fase é de apreciação da medida de urgência.
2. Observem a ordem jurídica. Para a situação em que o bem furtado
é de pequeno valor, há figura típica específica. Eis o preceito regedor da
matéria:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[…]
§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada,
o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a
dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
[…]
O Juízo, ao converter o flagrante em preventiva, salientou a
periculosidade do paciente, assentando estar comprovada a contumácia
delitiva. Destacou os maus antecedentes e condenação anterior pela prática
de furto. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar
para, selada a culpa, em execução da pena, prender – foi justificada,
atendendo-se ao figurino legal.
Não se tem ilegalidade a conduzir, no campo precário e efêmero, às
providências pretendidas.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 21 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 174413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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