Informações do processo HC 174413

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/08/2019 a 23/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

23/10/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 174413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Trancamento


Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 174413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Trancamento


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 174413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

FURTO – COISA – PEQUENO VALOR – TIPICIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.

HABEAS CORPUS

– LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:

O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Santos/SP, no processo nº
1501204-85.2019.8.26.0536, converteu em preventiva a prisão em flagrante
do paciente, ocorrida no dia 31 de março de 2019, ante o suposto
cometimento da infração prevista no artigo 155, cabeça (furto simples), do
Código Penal. Frisou a materialidade e os indícios de autoria, aludindo à
subtração de três peças de carne avaliadas em R$ 172,00 do interior de
supermercado. Reportou-se à condenação anterior pela prática de furtos,
frisando a reincidência e o comportamento voltado à criminalidade. Afirmou
não comprovados o exercício de atividade lícita e a residência fixa. Assentou
indispensável a custódia para garantir a ordem pública, a instrução processual
e a aplicação da lei penal, mencionando o risco de fuga e de reiteração
delitiva.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus
523.910/SP. A liminar foi indeferida pelo Presidente.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo diz ser o caso de
superação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Assevera viável o
trancamento da ação penal, sublinhando tratar-se de conduta materialmente
atípica, ante a incidência do princípio da insignificância. Sustenta a
insubsistência dos fundamentos da decisão mediante a qual determinada a
preventiva. Sublinha que eventual condenação implicará o cumprimento da
sanção em regime aberto ou semiaberto.

Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão do processo-
crime, até o julgamento final da impetração. Sucessivamente, a revogação da
prisão preventiva, com ou sem aplicação de cautelar diversa. No mérito,
busca o trancamento da ação penal.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 15 de agosto de 2019,
revelou que o processo-crime encontra-se concluso para prolação de
sentença.

A fase é de apreciação da medida de urgência.

2. Observem a ordem jurídica. Para a situação em que o bem furtado
é de pequeno valor, há figura típica específica. Eis o preceito regedor da
matéria:

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

[…]

§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada,
o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a
dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

[…]

O Juízo, ao converter o flagrante em preventiva, salientou a
periculosidade do paciente, assentando estar comprovada a contumácia
delitiva. Destacou os maus antecedentes e condenação anterior pela prática
de furto. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar
para, selada a culpa, em execução da pena, prender – foi justificada,
atendendo-se ao figurino legal.

Não se tem ilegalidade a conduzir, no campo precário e efêmero, às
providências pretendidas.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 21 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 174413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão