Informações do processo AI 692218

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/08/2019 a 11/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019

11/05/2021 Visualizar PDF

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Seção: RECURSOS
Tipo: AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 45 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: RE - 658240 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO :

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão
recorrido estaria em consonância com a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal (STF).

A parte agravante sustenta que o Supremo Tribunal Federal, “no
julgamento conjunto da ADC 36, ADPF 367 e ADI 5367, reconheceu que OS
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, APESAR DA NATUREZA
AUTÁRQUICA SUI GENERIS, NÃO ESTÃO SUJEITOS À
OBRIGATORIEDADE DO REGIME JURÍDICO, sendo constitucional o regime
celetista estabelecido pela norma de regência aplicável ao Recorrente (Lei
9.649/1998)". Alega, portanto, “fulminada a aplicabilidade do regime jurídico
único, no caso concreto do CFC, resta superada a jurisprudência invocada, no
sentido da aplicação dos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT,
dirigidos, textualmente, a servidores públicos".

Da leitura dos autos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça
negou provimento ao recurso especial e manteve o acórdão do Tribunal
Regional Federal que assegurou ao recorrido a estabilidade excepcional
prevista no art. 19 do ADCT e concedeu o direito a mudança de regime de
celetista para estatutário, determinando a equiparação do recorrido ao regime
estatutário da Lei n° 8.112/1990.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 19 do ADCT e
aos arts. 7°, III e XXIX; 37, II; 39; 93, X; e 114, todos da CF/1988. Sustenta “a
inaplicabilidade do regime estatutário, estabelecido diretamente pela
Constituição Federal (art. 39 - redação original), a empregados de Conselhos
de Fiscalização, em qualquer dos períodos referidos no aresto recorrido. Até
mesmo porque, interpretação diversa - como levado a efeito pelo colendo STJ
- viola a regra da obrigatoriedade do co ncurso público para acesso aos cargos
e empregos públicos (art. 37. II. Da CF/88)".

O recurso deve ser parcialmente provido, visto que o Tribunal de
origem divergiu de entendimento consolidado desta Corte. O recorrido foi
contratado sob regime celetista , sem concurso público, em período anterior à
entrada em vigor da Constituição de 1988. Nesse contexto, não poderia ter
seu cargo convertido ao regime jurídico estatutário, tendo em vista a
jurisprudência sedimentada de que é incabível a transmudação do regime
celetista para o estatutário com base, exclusivamente, no art. 19 do ADCT.
Nesse sentido, veja-sem a ADI 1.150, Rel. Min. Moreira Alves; e ARE
1.280.457 AgR-segundo, sob minha relatoria.

Sendo assim, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não acarreta
a automática conversão do emprego em cargo público, com seus direitos
previstos na Lei n° 8.112/1990. Assegura-se ao empregado celetista, tão
somente, a estabilidade no cargo.

Cabe ressaltar que, no julgamento da ADC 36, da ADI 5.367 e da
ADPF 367, o Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade do art. 58, § 3°,
da Lei n° 9.649/1998, consolidando o entendimento de que não se aplica aos

conselhos de fiscalização profissional a obrigatoriedade do regime jurídico
único, previsto no art. 39 da CF. Reproduzo a ementa do julgado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO
ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS
DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE
DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas
criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem
maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie
sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não
se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo
artigo 39 do texto constitucional .

2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de
algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito
público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/
acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe
de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de
29/9/2006.

3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no
âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada
procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3°, da Lei
9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes." (Grifo
acrescentado)

A compulsoriedade do regime jurídico única não é aplicável aos
conselhos profissionais, razão pela qual a equiparação de regimes perpetrada
pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal
Federal.

Nada obstante, o recurso não deve ser integralmente provido, na
medida em que o acórdão recorrido, acertadamente, assegurou ao
empregado a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, nos
seguintes termos: “tem-se que o contrato de trabalho que firmou com o autor,
através do qual o mesmo foi admitido em 03.01.1978 (fls. 24), sob o regime da
CLT, já contava com mais de dez anos de duração quando promulgada a
Constituição de 1988, pelo que ao ora apelado se estenderam os efeitos do
art. 19 do ADCT que estipulou a estabilidade excepcional para aqueles que,
mesmo sem serem concursados, já fossem servidores públicos em exercício,
‘há pelo menos cinco anos continuados’, em 05.10.1988, norma esta que
abrangeu os servidores autárquicos".

Nesse ponto, o acórdão deve ser mantido, pois está em consonância
com a jurisprudência do STF. Nesse sentido, o RE 683.010-AgR, sob minha
relatoria, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO.
DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

O Supremo Tribunal Federal já assentou a necessidade de prévio
procedimento administrativo para a demissão de servidor de órgãos de
fiscalização profissional, tendo em vista que são entidades dotadas de
personalidade jurídica de direito público. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento."

Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no
art. 932, V, c/c o 1.042, § 5°, do CPC/2015 e no art. 21, § 2°, do RI/STF,
conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso extraordinário para
reformar o acórdão recorrido, tão somente para afastar a conversão do regime
celetista para o estatutário, mantendo o reconhecimento da estabilidade
prevista no art. 19 do ADCT e, consequentemente, a reintegração do
recorrido.

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

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Seção: RECURSOS
Tipo: AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: RE - 658240 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO :

Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão