Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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IMPTE.(S) : ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : DESIREE GONÇALVES DE SOUSA (51483/DF) E
OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Despacho: Idêntico ao de n° 525
MANDADO DE SEGURANÇA 37.654 (527)
ORIGEM : 37654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
IMPTE.(S) : ANTONIO RIBEIRO
ADV.(A/S) : CLARA LIS COELHO DE ANDRADE (185778/RJ) E
OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Despacho: Idêntico ao de n° 525
MANDADO DE SEGURANÇA 37.656 (528)
ORIGEM : 37656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
IMPTE.(S) : JOSEILDO RIBEIRO RAMOS
ADV.(A/S) : DESIREE GONCALVES DE SOUSA (51483/DF) E
OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Despacho: Idêntico ao de n° 525
RECURSOS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.218 (529)
ORIGEM : RE - 658240 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
ADV.(A/S) :TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO (11498/DF,
352945/SP) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA
ADV.(A/S) : JOSE JULIO DOS REIS (22057/DF) E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANO DOS SANTOS MARTINS (20529/DF)
DESPACHO:
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.213 (530)
ORIGEM : AC - 200102010067656 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
ADV.(A/S) : PEDRO MIRANDA (23400/RJ)
ADV.(A/S) :TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO (11498/DF,
352945/SP)
AGDO.(A/S) : HÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA
ADV.(A/S) : JOSE JULIO DOS REIS (22057/DF)
ADV.(A/S) : ILMA ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA REGIS
(30629/DF)
DESPACHO:
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.276.042 (531)
ORIGEM : 22094144320198260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : ALARICO SUHADOLNIK
ADV.(A/S) : JAIR GONCALES GIMENEZ (54244/SP)
AGDO.(A/S) : ALBERTO LUIZ HERMANN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA ELISABETE BRIGO CARREIRA (248896/SP)
D E C I S Ã O
Reconsidero a decisão por mim proferida neste autos, restando
prejudicado, em consequência, o exame do recurso contra ela interposto.
Passo a apreciar, desse modo, o recurso extraordinário interposto por
Alberto Luiz Hermann e Outro(a/s).
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento em
permissivo constitucional, contra acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que entendeu pela penhorabilidade de único bem de família
do fiador em razão da natureza da dívida oriunda de contrato de locação de
imóvel comercial.
É o sucinto relatório. Decido.
Reputo correto o acórdão recorrido.
A circunstância de o fiador haver oferecido voluntariamente a
garantia em contrato de locação, mesmo que de imóvel comercial,
desautoriza a invocação do postulado da impenhorabilidade da
propriedade em análise. Admitir o contrário se constituiria, a um só tempo,
clara violação do principio da boa-fé objetiva.
O ponto central da controvérsia consiste, portanto, na
mencionada circunstância, e não no fato de se tratar ou não de imóvel
único.
O escopo volitivo do Poder Constituinte, seja o Originário ou o
Derivado, não pode ser tido por complacente com a prática de atos tendentes
a enfraquecer, se não esvaziar por completo, a validade das avenças
livremente celebradas entre as partes.
Tanto assim que, entre as exceções à regra da impenhorabilidade, a
própria Lei 8.009/1991 previu exatamente a hipótese da "obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação" - inciso VII do art.
30 -, sem fazer qualquer diferenciação quanto à espécie da avença
locatária.
Ademais, o Plenário desta Casa - no julgamento do RE 612.360-
-RG/SP, Ministra Ellen Gracie, DJ de 3.9.2010, no âmbito da repercussão
geral - já reconhecera (com meus grifos) “(...) a constitucionalidade da
penhora sobre o bem de família do fiador, mesmo após a EC 26/2000", bem
como que "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
407.688, Rel. Min. Cezar Peluso afirmou ser legítima a penhora de bem de
família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da
compatibilidade da exceção prevista no art. 39, VII, da Lei 8.009/90 com o
direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com a
redação da EC 26/2000".
E volto a frisar: não houve também, no mencionado precedente
vinculativo, qualquer distinção quanto à espécie contratual locatícia em que
cabível, ou não, a penhora do bem de família do fiador.
O acórdão recorrido ajusta-se ao aludido entendimento.
Diante do exposto, com fundamento no inciso VIII do art. 932 do CPC
c/c o § 1° do art. 21 do RISTF, nego provimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (532)
1.278.057
ORIGEM : 0005590902008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : CLELIA CRISTINA DA SILVA CONCENZO
ADV.(A/S) : ADRIANA POSSE (264375/SP)
ADV.(A/S) : ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES (264387/SP)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Intime-se o agravado para manifestar-se sobre o agravo interno
interposto (art. 1.021, § 2°, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (533)
1.296.775
ORIGEM : 00060824220178050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) :ART DA COSTA TOURINHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI (3898/BA)
AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno contra decisão que deu provimento ao
recurso extraordinário, uma vez que o acórdão recorrido não estava alinhado
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Processos na página
MS 37652 • MS 37654 • MS 37656 • AI 692218 • RE 571213 • RE 1276042 • ARE 1278057 • ARE 1296775Confirma a exclusão?