Informações do processo 2019/0242699-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1832217
  • Movimentações
  • 35
  • Data
  • 23/08/2019 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021 2019

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO.    RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso
extraordinário.

1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões adotadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.

3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão adotada.

Constata-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 7783 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RtPaut nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DESPACHO

1. Por meio da petição de fls. 2.520-2.524, TIM CELULAR S.A pleiteia
a retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais, com o objetivo de se
aguardar o trânsito em julgado da Reclamação n. 71.138/DF.

Caso assim não se proceda, pleiteia a inclusão em pauta de sessão
presencial ou híbrida a fim de que os patronos possam acompanhar o
julgamento, suscitando, inclusive questão de fato.

É o relatório.

2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D
do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao
julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41,
de 2022.

Quanto à possível necessidade de se obter esclarecimento de fato
durante a sessão virtual, esclareço que poderão os integrantes do órgão
colegiado destacar o feito, se entenderem necessária a obtenção de tais
esclarecimentos, hipótese em que haverá remessa para pauta de julgamento
presencial.

Por fim, o mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não
interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão
que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que
sobrevenha ordem judicial em sentido contrário.

3. Ante o exposto, nada remanesce a apreciar, devendo ser intimada a

parte requerentepara ciência.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 08 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 5505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 8996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do espólio, na pessoa de
seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito, conforme decisão
retro:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.

1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior
por ausência de algum de seus requisitos, as razões
do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice
aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a
reapreciação da conclusão que não conheceu do
recurso.

2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da
repercussão geral, que a questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui
repercussão geral (Tema n. 181 do STF).

3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, não é possível a remessa do recurso
extraordinário ao STF nos casos em que definida a
ausência de repercussão geral.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis
Felipe Salomão.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 8260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 13103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11830 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RtPaut no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DESPACHO

Remeta-se o feito à pauta de julgamentos telepresenciais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 99 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO
STF , SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por TIM CELULAR
S.A. contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça que rejeitou os embargos de declaração, mantendo o julgado que
inadmitiu os embargos de divergência .

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.284-2.285):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA CELULAR. TIM. PLANO INFINITY. LIGAÇÕES
DERRUBADAS. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE

INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO RE 1.101.937/SP
(TEMA 1075). JULGAMENTO DO STF ANTERIOR À
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, QUE
SEQUER ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS.
VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Hipótese em que a Embargante pretende a aplicação de tese
vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 1.101.937/SP (Tema 1075), que declarou a
inconstitucionalidade da redação dada ao art. 16 da Lei da Ação
Civil Pública pela Lei n. 9.494/1997, com a repristinação dos
efeitos de sua redação original (dada pela Lei n. 7.347/1985). Os
embargos de divergência, opostos dois meses depois do
julgamento da Suprema Corte, não foram conhecidos. O
subsequente agravo interno, desprovido.

3. Além de a questão sequer ter sido deduzida a tempo e modo
pela ora Embargante, o recurso manejado perante esta Corte
Especial nem mesmo ultrapassou o juízo de admissibilidade,
razão pela qual não há falar em análise de questão estranha ao
próprio mérito do recurso.

4. Não compete a esta Corte Especial analisar eventual pleito de
aplicação de tese vinculante expedida pela Suprema Corte, em
embargos de declaração, depois de os embargos de divergência
não terem sido admitidos.

5. Tampouco prospera a pretensão de debater matéria
constitucional, na medida em que o acórdão embargado decidiu
a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de
legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via dos
embargos de divergência, recurso de cognição restrita e
fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a
preceito constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do
Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.

6. A despeito da manifesta impropriedade da pretensão deduzida
pela Embargante, não se constata ter havido manifesto intuito
protelatório, por ora, razão pela qual deixa-se de aplicar a multa
processual requerida pelo Embargado.

7. Embargos de divergência rejeitados.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LXXVIII, e 37 da
Constituição Federal.

Sustenta que, após a interposição dos embargos de divergência , o
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP,
com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral sob o Tema n. 1.075.

Esclarece, portanto, que matéria debatida neste recurso extraordinário
restringe-se ao reconhecimento da competência absoluta do Juízo da 11ª Vara
Cível de Curitiba para processar e julgar a presente ação civil pública, diante da

repristinação dos efeitos da redação originária do art. 16 da LACP, uma vez que
lá é processada anterior ação coletiva conexa.

Aduz que (fl. 2.304):

[...] na medida em que existem duas Ações Civil Públicas com
as mesmas partes (ou seja, todos os usuários da TIM do Brasil),
mesma causa de pedir (suposta queda de chamadas proposital
de usuários do Plano Infinity) e mesmos pedidos (dano material
e dano moral coletivo), é medida de rigor que as demandas
sejam reunidas no Juízo que primeiro despachou a causa
(Justiça do Paraná).

Defende que suscitou a aplicação do Tema n. 1.075 do STF na
primeira oportunidade que teve para tanto, pois o acórdão proferido pela
Suprema Corte no julgamento do RE n. 1.101.937/SP apenas foi publicado em
14/6/2021, ou seja, após a interposição dos embargos de divergência.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, se o Superior Tribunal de Justiça não conheceu
do recurso de sua competência, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do recurso ,
porque dependeria da análise da legislação infraconstitucional, que dispõe sobre
tais requisitos.

No caso, o acórdão impugnado neste recurso extraordinário concluiu
não ser possível enfrentar a questão da competência da Justiça do Paraná para
o julgamento da ação civil pública, tendo em vista a existência de óbices
processuais.

A Corte Especial, portanto, entendeu que os embargos de
divergência não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, não sendo
possível a análise de questão estranha ao mérito do recurso uniformizador,
até porque a matéria não teria sido oportunamente deduzida pela parte
recorrente.

Observe-se, a propósito, o seguinte excerto do julgado recorrido
(grifo acrescido – fl. 2.289):

Observe-se que referido RE 1.101.937/SP foi julgado pelo
Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral
(Tema 1075), em sessão virtual encerrada em 07/04/2021, com
a publicação da ata de julgamento no dia 08/04/2021 – ou seja,
dois meses antes do manejo dos embargos de divergência –,
firmando a seguinte tese:

[...]

Ora, além de a questão sequer ter sido deduzida a tempo e
modo pela ora Embargante, o recurso manejado perante

esta Corte Especial nem mesmo ultrapassou o juízo de
admissibilidade, razão pela qual não há falar em análise de
questão estranha ao próprio mérito do recurso .

Portanto, à mingua de omissão a ser saneada, não compete a
esta Corte Especial analisar eventual pleito de aplicação de tese
vinculante expedida pela Suprema Corte, em embargos de
declaração, depois de os embargos de divergência não terem
sido admitidos.

Tampouco prospera a pretensão da Embargante de debater
matéria constitucional, na medida em que o acórdão embargado
decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de
legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via dos
embargos de divergência, recurso de cognição restrita e
fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a
preceito constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do
Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.

Como se observa, não se emitiu juízo de valor a respeito dos
consectários processuais decorrentes da repristinação dos efeitos do art.
16 da LACP, sob a justificativa de que não foram atendidos os requisitos de
admissibilidade do recurso dirigido ao órgão prolator do acórdão recorrido.

Ademais, repise-se que o recurso extraordinário volta-se
exclusivamente contra o acórdão que julgou os embargos de divergência,
recurso que, por expressa previsão legal, possui restrita hipótese de cabimento,
limitada à demonstração de dissenso jurisprudencial interno, não podendo sua
análise ir além da fundamentação vinculada determinada pela lei.

O ponto, a propósito, foi expressamente esclarecido no julgado
recorrido, valendo relembrar o seguinte trecho da ementa (destaques
acrescidos):

3. Além de a questão sequer ter sido deduzida a tempo e
modo pela ora Embargante , o recurso manejado perante esta
Corte Especial nem mesmo ultrapassou o juízo de
admissibilidade , razão pela qual não há falar em análise de
questão estranha ao próprio mérito do recurso.

4. Não compete a esta Corte Especial analisar eventual pleito de
aplicação de tese vinculante expedida pela Suprema Corte, em
embargos de declaração, depois de os embargos de
divergência não terem sido admitidos .

A situação em debate impõe, portanto, a incidência do Tema n. 181 do
STF , no qual a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro
Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

A conclusão externada no Tema n. 181 do STF incide tanto nos casos

em que as alegações do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento
do recurso anterior, como ocorreu no caso dos autos, quanto naqueles em que
as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Decorrido o prazo ou manifestado o desinteresse em recorrer,
remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do Agravo
em Recurso Extraordinário de fls. 1.524-1.562 .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

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Retirado da página 837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão