Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RESP Nº 1832217 - DF (2019/0242699-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : TIM CELULAR S.A
ADVOGADOS : RENATA REZETTI AMBRÓSIO - SP296923
CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
THIAGO LUIS CARBALLO ELIAS - SP234865
FERNANDA LOPES CORRÊA - DF037357
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
NAYARA RIBEIRO SILVA - DF046074
DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942
RODRIGO BARBOSA ARAÚJO - DF065206
CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
EMBARGADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão adotada.
Processos na página
2019/0242699-2Confirma a exclusão?