Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RESP Nº 1832217 - DF (2019/0242699-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

EMBARGANTE : TIM CELULAR S.A

ADVOGADOS : RENATA REZETTI AMBRÓSIO - SP296923

CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335

SAMUEL MEZZALIRA - SP257984

THIAGO LUIS CARBALLO ELIAS - SP234865

FERNANDA LOPES CORRÊA - DF037357

MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391

NAYARA RIBEIRO SILVA - DF046074

DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942

RODRIGO BARBOSA ARAÚJO - DF065206

CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS

EMBARGADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso
extraordinário.

1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões adotadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.

3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão adotada.

Processos na página

2019/0242699-2