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Movimentações Ano de 2019
01/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 174541 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. Por meio da petição/STF nº 59.584/2019, o impetrante diz não
mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.
2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais.
Brasília, 27 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 174541 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
02/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 174541 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:
O Juízo da Sexta Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de
Brasília/DF, no processo nº 2019.01.1.009383-0, acolhendo representação da
autoridade policial, determinou a prisão preventiva do paciente e de outras 7
pessoas, ante o suposto cometimento das infrações previstas nos artigos 157,
§ 2º, inciso II (roubo praticado em concurso de pessoas), e 158, § 1º (extorsão
com causa de aumento), do Código Penal e 2º (integrar organização
criminosa) da Lei nº 12.850/2013. Aludindo a conteúdo obtido mediante
interceptações telefônicas autorizadas, afirmou presentes indícios da
participação do paciente nos fatos, destacando haver, em 26 de janeiro de
2019, por meio de violência e grave ameaça, constrangido a vítima a entregar
aparelho celular e documentos pessoais, bem assim a fornecer cartão de
débito e a senha, realizando várias transações. Concluiu indispensável a
custódia para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal,
considerados indicativos de associação dos investigados para a prática
reiterada de extorsões e roubos. O mandado de prisão foi cumprido em 11 de
julho de 2019, pela autoridade policial da Espanha.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente,
imputando-lhe o cometimento dos crimes mencionados.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
527.139/DF, liminarmente indeferido pelo Relator.
O impetrante sustenta estar a decisão mediante a qual determinada
a custódia preventiva desprovida de fundamentação, dizendo-a lastreada na
gravidade abstrata das imputações. Sustenta ausente risco de reiteração
delitiva, frisando haver sido o paciente denunciado somente pelos fatos
ocorridos em 26 de janeiro de 2019. Realça não preenchidos os requisitos do
artigo 312 do Código de Processo Penal. Aponta a viabilidade de imposição
de medida alternativa.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva,
com expedição de alvará de soltura, e, sucessivamente, a substituição por
cautelar versada no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito,
busca a confirmação da providência.
Por meio da petição/STF nº 48.914/2019, o impetrante promove
aditamento à inicial, no qual destaca que o paciente, quando do cumprimento
do mandado de prisão, encontrava-se em país estrangeiro a turismo, não
estando foragido.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, realizada em 27 de agosto
de 2019, não revelou o andamento processual atualizado.
A etapa é de apreciação da medida acauteladora.
2. Nada justifica o lançamento das iniciais do paciente. Não se tem o
enquadramento em preceito a indicar a necessidade de segredo de justiça.
Retifiquem a autuação para fazer constar, por inteiro, o nome respectivo.
3. O Juízo, ao determinar a prisão preventiva, assentou tratar-se de
cidadão supostamente integrante de organização criminosa voltada ao
cometimento de extorsões e roubos, ressaltando conteúdo extraído de
interceptações telefônicas. O quadro indica estar em jogo a preservação da
ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade,
a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí
ter-se como razoável o ato atacado. A inversão da ordem do processo-crime –
no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da
pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal.
4. Indefiro a liminar.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 28 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 174541 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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