Informações do processo 2019/0241468-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1832071
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/08/2019 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR
e ANTÔNIO MANSSUR fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
assim ementado (fl. 260):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIZINHANÇA. Ação demolitória.
Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a realização de
segunda perícia por novo perito judicial. Cabimento. Laudo pericial objeto de
impugnação que não esclareceu suficientemente as irregularidades
construtivas relacionadas na demanda, como determinado por esta instância.
Segunda perícia necessária para melhor esclarecimento dos fatos, visando à
solução da controvérsia de forma mais completa. Inteligência do art. 480 do
CPC. Perito judicial que não foi destituído ou substituído, tendo sido
nomeado novo expert para que o Juízo possa valorar ambos os trabalhos
técnicos. Ausência de litigância de má-fé por parte dos agravados. Decisão
mantida. Recurso desprovido"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 312/314).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 139, 148, § 1°, 468 e 503 do CPC/2015, ao
argumento de não ser possível a realização de nova perícia, tendo em vista a preclusão temporal
para insurgência contra o expert e pela falta de indícios para substituição do perito; e (ii) do art.
80, incisos I, II e V, do CPC/2015, porquanto haveria litigância de má-fé dos recorridos.

Contrarrazões às fls. 474/498.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes apontam a violação dos arts.

arts. 139, 148, § 1°, 468 e 503 do CPC/73, ao argumento de não ser possível a realização de nova
perícia, tendo em vista a preclusão temporal para insurgência contra o expert e pela falta de
indícios para substituição do perito. O eg. TJ-SP, por sua vez, ratificou a possibilidade de realizar
nova perícia, à luz do art. 480 do CPC/2015. Consignou que, ao contrário do argumentado pelas
partes, não houve substituição do perito, mas a determinação para realizar nova perícia.

"Os agravados ajuizaram ação demolitória no ano de 2003, que foi julgada
procedente, para tornar definitivo o embargo e condenar os agravantes na
obrigação de demolição da obra irregularmente edificada.

Referida decisão foi confirmada integralmente por esta Colenda Câmara, no
julgamento da Apelação n° 9253465-11.2005.8.26.0000, em13 de setembro de
2007, relatoria do Desembargador Romeu Ricupero.

Foi dado início ao cumprimento de sentença no ano de 2011,em que
elaborado laudo pericial, em março de 2014 e, depois de manifestações das
partes, reconheceu-se que não foram realizadas integralmente as alterações
necessárias.

As partes passaram então a discutir os limites da condenação, o que obstou o
cumprimento do mandado de demolição da obra.

O Juízo da causa determinou a realização de nova perícia e, em seguida,
delimitou o seu objeto para apuração da irregularidade envolvendo somente
a edícula, a jardineira, laje e coluna, decisão que foi reformada por esta
Colenda Câmara para que a perícia versasse sobre a integralidade das
irregularidades do imóvel e fosse realizada de forma ampla.

Feita nova perícia, o laudo de engenharia complementar foi juntado a fls.
61/77.

Os agravados se manifestaram pela incompletude do laudo pericial, que
deixou de responder os quesitos por eles formulados, e requereram vista dos
autos fora do cartório para se manifestarem acerca das conclusões periciais
(fls. 78/79).

Em tal manifestação, discordaram do laudo complementar ao argumento de
existirem contradições com perícia anterior realizada em 2014, além de
contradições internas do laudo pericial, que não abrangeu todas as
irregularidades, e incompatibilidade com informações contidas em outras
perícias judiciais produzidas sobre os mesmos imóveis (fls. 80/142).

Intimado o expert sobre as impugnações dos agravados (fls.212), houve a
resposta de fls. 213/216, em que o perito judicial informou que se baseou em
medições acompanhadas pelos assistentes técnicos das partes e que a nova
perícia atendeu às determinações para sua realização, colocando-se à
disposição do Juízo para eventuais esclarecimentos.

Os agravados, então, solicitaram a destituição do expert, que deixou de
responder às insurgências por eles pontuadas e aos quesitos anteriormente
formulados, reduzindo o escopo da análise pericial (fls. 217/225).

Sobreveio a decisão agravada, que determinou a realização de segunda
perícia por novo perito judicial (fls. 226), determinação que foi mantida após
rejeição dos embargos de declaração opostos pelos agravantes (fls. 245).

As razões do recurso são insuficientes para alterar a decisão agravada.

Verifica-se que o laudo pericial de fls. 61/77, ao concluir que “No que se
refere à construção ora irregular, objeto da demanda, verificou-se que esta já
foi demolida, retornando assim a edificação à sua conformação original,
conforme projeto aprovado pela Prefeitura do Município de São Paulo" (fls.
69),limitou-se à análise de questão pontual da demanda. Com isso,
desrespeitou o determinado no venerando acórdão proferido no agravo de
instrumento de número 2124218-13.2016.8.26.0000, no sentido de que a
perícia deveria ser realizada de forma ampla, apurando-se todas as

irregularidades construtivas.

Como se não bastasse, o expert, mesmo instado a se manifestar sobre a
extensa impugnação dos agravados sobre o laudo, respondeu que seu
trabalho obedeceu ao determinado pelo Juízo a quo e que a insurgência dizia
respeito à conclusão pericial desfavorável, deixando, mais uma vez, de
responder aos quesitos anteriormente formulados por eles.

Desta forma, estava o Juízo a quo autorizado a determinar a realização de
nova perícia, tanto para evitar eventual cerceamento de defesa dos
agravados, que não tiveram suas impugnações suficientemente respondidas,
quanto para melhor esclarecimento da matéria objeto da análise pericial, nos
termos do artigo 480 do Código de Processo Civil.

(...)

Destaque-se que não há que se falar em preclusão quanto à rejeição, pelas
partes, do perito nomeado pelo Juízo. Isso porque o inconformismo dos
agravados se deveu à ausência de complementação, pelo expert, de seu laudo
pericial, mesmo depois de instado de forma pormenorizada para tal,
descumprindo ordem judicial. E, ainda assim, não houve a destituição do
perito judicial, mas sim a nomeação de novo perito para realizar segunda
perícia, que não substituirá a primeira, em consonância com o disposto no
§3°do artigo 480 do Código de Processo Civil. "

Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou o fundamento no sentido de
que não houve substituição do perito, mas mera realização de uma segunda perícia, conforme
preconiza o art. 480 do CPC/2015. Nessa hipótese, em que remanesce fundamento autônomo
suficiente para manter o julgado, o recurso especial esbarra na Súmula n. 283/STF. Corroboram
essa conclusão os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A alegação de afronta ao art. 489, § 1°, do CPC/15 de forma genérica, sem
a efetiva demonstração do alegado vício no acórdão recorrido e a ausência
de demonstração da forma como teriam sido violados os dispositivos da Lei
8.987/95, impedem o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

3. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca dos elementos ensejadores
do dever de indenizar por danos morais, na forma como posta, demandaria o
revolvimento de fatos e das provas dos autos, providência obstada pela
Súmula 7 do STJ. Precedentes.

4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do
referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.

284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.

4. "A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos
diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao
prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não
ao prazo de três anos, constante do art. 206, § 3°, IV e V, do mesmo diploma"
(AgInt no REsp n.

1.334.574/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/8/2019, DJe 4/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Ademais, a necessidade de realizar nova perícia foi determinada pelo juízo a quo
conforme as peculiaridades do caso concreto, de modo que, para alterar esse entendimento, seria
necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula
7/STJ.

E, no que diz respeito ao pleito para aplicar multa por litigância de má-fé - art. 80,
incisos I, II e V, do CPC/2015 -, o eg. TJ-SP ressaltou que "(...) é necessária a efetiva
demonstração da prática de conduta temerária, o que não se evidencia no caso, em que os
agravados pretendem a realização de trabalho pericial que abarque todas as questões discutidas
na demanda " (fl. 265).

Nesse ponto o recurso também esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois a conclusão do eg.

TJ-SP, para afastar a litigância por má-fé, fora feita com arrimo nas provas dos autos. Há
incidência, portanto, da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 07 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão