Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1832071 - SP (2019/0241468-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR

RECORRENTE : ANTÔNIO MANSSUR

ADVOGADO : REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR (EM CAUSA PRÓPRIA) -

SP080390

RECORRIDO : MARCOS FERREIRA BENCHIMOL

RECORRIDO : KATIA DE FREITAS BENCHIMOL

ADVOGADOS : EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880

JULIO GARCIA MORAIS - SP246306

NATHALIA SOUZA PINESSO - SP336678

TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR
e ANTÔNIO MANSSUR fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
assim ementado (fl. 260):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIZINHANÇA. Ação demolitória.
Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a realização de
segunda perícia por novo perito judicial. Cabimento. Laudo pericial objeto de
impugnação que não esclareceu suficientemente as irregularidades
construtivas relacionadas na demanda, como determinado por esta instância.
Segunda perícia necessária para melhor esclarecimento dos fatos, visando à
solução da controvérsia de forma mais completa. Inteligência do art. 480 do
CPC. Perito judicial que não foi destituído ou substituído, tendo sido
nomeado novo expert para que o Juízo possa valorar ambos os trabalhos
técnicos. Ausência de litigância de má-fé por parte dos agravados. Decisão
mantida. Recurso desprovido"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 312/314).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 139, 148, § 1°, 468 e 503 do CPC/2015, ao
argumento de não ser possível a realização de nova perícia, tendo em vista a preclusão temporal
para insurgência contra o
expert e pela falta de indícios para substituição do perito; e (ii) do art.
80, incisos I, II e V, do CPC/2015, porquanto haveria litigância de má-fé dos recorridos.

Contrarrazões às fls. 474/498.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes apontam a violação dos arts.

Processos na página

2019/0241468-4