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29/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 660/STF.
1. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, se dependente da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660/STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 22 de novembro de 2022.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
19/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO
DE RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS PREVISTO
NA LEI N. 10.852/2004 APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO. MULTA. ART. 1.021,
§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO
CONCRETO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita
patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua
constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse
ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos prazos em
curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior (1ª
Seção, AgInt nos EDv nos EREsp 1.718.536/RS, Rel. Min. Sergio Kukina,
j. 20.08.2019, DJe 02.09.2019; AgInt nos EREsp 1.718.447/RS, Rel. Min. Manoel
Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região - j. 04.05.2021, DJe
07.05.2021).
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 17 de maio de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
21/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
DECISÃO
SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO JACUI LTDA. opõe
embargos de declaração contra decisão que deu provimento aos Embargos de
Divergência para, reformando o acórdão recorrido, dar provimento ao recurso especial,
afastando a decadência.
Sustenta, em síntese, omissão ao dar provimento ao recurso especial e
inverter os ônus sucumbenciais, pois "deixou de levar em consideração que, há outras
matérias discutidas no apelo especial interposto pela ANM ainda não apreciadas, o que
traz consequência, igualmente, ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais".
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para aclarar os pontos
suscitados como omissos.
Sem impugnação, consoante certidão à fl. 1.198e.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, conforme o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
Assiste razão em parte à Embargante.
Com efeito, nos Embargos de Divergência, examinou-se, tão somente, a
decadência, até porque nenhuma outra questão foi apresentada no recurso.
Ademais, os Embargos de Divergência têm o escopo único de uniformizar a
jurisprudência da Corte, não se prestando para rejulgar o recurso especial.
Assim, com a reforma parcial do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (fls. 761/776e) apenas para afastar a decadência, não é possível
aferir-se, de plano, se a parte recorrida decaiu-se totalmente da demanda com o
provimento do recurso especial.
Noutro vértice, tem-se que a redistribuição dos ônus sucumbenciais
demanda exame de elementos fáticos, revelando-se inviável sua apreciação neste
momento processual.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de
declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, rever em parte, por ora, a decisão
embargada, no ponto em que inverteu os ônus sucumbenciais, e determinar seja
examinado pelo Juízo de piso o quantum a parte autora decaiu do pedido em razão do
provimento do recurso especial, distribuindo, como entender de direito, os ônus da
sucumbência.
Posto isso, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos
expostos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?