Informações do processo RHC 174599

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/08/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 174599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO :

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC
442.901/SC), assim ementado (eDOC 1, p. 280):

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
PRIVILEGIADO. ALTERNATIVAS DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A aplicação da minorante abre um leque de possibilidades para o
magistrado, que deve fundamentar a escolha que faz entre as alternativas
legais: a) substituir a pena de reclusão por detenção; b) diminuir a pena
privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de
multa.

2. No caso, os fundamentos adotados pela Corte estadual, além do
valor da res furtiva – que ultrapassa a metade do valor do salário mínimo
vigente no momento do crime –, o inconveniente causado à vítima, estudante
universitário que utilizava a bicicleta como meio de locomoção, evidenciam
maior reprovabilidade na conduta do acusado, a impossibilitar a substituição
da pena privativa de liberdade apenas por multa.

3. Agravo regimental não provido."

Narra a defesa, em síntese, que: a) o recorrente foi condenado, como
incurso no art. 155, § 2º, c.c. art. 14, II, do Código Penal; à pena privativa de
liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação
de serviços à comunidade; b) o constrangimento ilegal consiste na não
aplicação exclusiva da pena de multa, além de ter sido fixada a minorante da
pena em 1/3, sendo que caberia aplicá-la no patamar máximo de 2/3 para o
furto privilegiado; c) é inviável o argumento de que a conduta do acusado
possui alto grau de reprovabilidade, pois “ o bem foi integralmente restituído à
vítima e que não suportou prejuízo algum ", sendo que, “no momento em que
o ora recorrente agia, ele foi abordado pelo segurança da Faculdade, de
modo que é possível inferir que a vítima sequer ficou uma hora sem a posse
de seu bem "; d) não se pode considerar a afirmação feita pelo segurança da
faculdade de que o recorrente é conhecido pela prática de furtos na
localidade, por violar o princípio da presunção de inocência.

À vista desses argumentos, requer a readequação da sanção, a fim
de que seja aplicada exclusivamente a pena de multa.

A liminar foi indeferida (eDOC 3), o Juízo de origem prestou as
informações solicitadas (eDOC 6) e a Procuradoria-Geral da República opinou
pelo desprovimento do recurso (eDOC 7).

É o relatório. Decido .

1. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.

1.1 A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que “o
juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à motivação
(formalmente idônea) de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os
motivos declarados e a conclusão" (HC 69.419/MS, Primeira Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 28.08.1992).

Não bastasse, merece ponderação o fato de que “é vedado subtrair
da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa
discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória" (HC
97.256, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01.09.2010).

Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria da sanção
aplicada ao agente do crime, aí também considerado como processo de
individualização da pena previsto no inciso XLVI do art. 5º da Constituição
Federal, e do regime prisional imposto não permite incursão no quadro fático-
probatório, tampouco a reconstrução da discricionariedade
constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias.

Quanto a essa matéria, a atividade do Supremo Tribunal Federal, em
verdade, circunscreve-se “ ao controle da legalidade dos critérios utilizados,
com a correção de eventuais arbitrariedades " (HC 128.446, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15.09.2015).

1.2. No caso concreto , o recorrente foi condenado pela prática do
crime de furto privilegiado tentado, capitulado no art. 155, caput, c.c. o art. 14,
II, ambos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses de reclusão e ao
pagamento de 3 (três) dias-multa, substituída por uma restritiva de direitos.

Pugna a defesa pela aplicação exclusiva da pena de multa e,
subsidiariamente, pela fração máxima de 2/3 do redutor previsto no § 2º do
referido dispositivo penal.

O Superior Tribunal de Justiça afastou a tese defensiva nestes termos
(eDOC 1, pp. 283-284):

“Na hipótese, o decisum agravado foi claro ao afirmar suficiência da
fundamentação adotada pelo Tribunal a quo para justificar a imposição da
fração de 1/3 para a redução da pena pelo privilégio no furto. Confira-se (fls.
262-263, grifos no original):

A Corte de origem manteve a incidência da figura prevista no § 2º do
art. 155 do Código Penal reconhecida na sentença. Sobre a aplicação isolada
da pena de multa e o quantum de diminuição da pena (fl. 240, grifei):

[…]

Também foi aplicada a figura privilegiada prevista no § 2º do art. 155
do CP e reduzida a pena na fração de 1/3. Nesse ponto, o apelante postulou a
aplicação apenas da pena de multa. Subsidiariamente, a redução da pena na
fração de 2/3.

Como anotado anteriormente, embora o bem furtado tenha sido
restituído à vítima e o réu seja primário, entende-se que a conduta foi
altamente reprovável. Isso porque, a bicicleta foi avaliada em 350,00, ou
seja, quantia equivalente a 56,27% do salário mínimo vigente à época
dos fatos, bem como ‘pertencia a um estudante universitário, a qual era
utilizada em seu deslocamento ao Campus da Universidade Federal de
Santa Catarina, causando inconvenientes ' (fl. 211 – trecho retirado do

parecer exarado pelo Promotor de Justiça designado Alexandre Carrinho
Muniz).

Ao aplicar a referida minorante, é aberto um leque de possibilidades
para o magistrado, que deve fundamentar a escolha que faz entre as
alternativas legais: a) substituir a pena de reclusão por detenção; b) diminuir a
pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de
multa.

No caso, os fundamentos adotados pela Corte estadual, além do
valor da res furtiva – que ultrapassa a metade do valor do salário mínimo
vigente no momento do crime –, o inconveniente causado à vítima, estudante
universitário que utilizava a bicicleta como meio de locomoção, evidenciam
maior reprovabilidade na conduta do acusado , a impossibilitar a
substituição da pena privativa de liberdade apenas por multa.

Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo
proporcional a redução da reprimenda em 1/3 , tal como realizado no
precedente citado acima.

Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que
permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada. "

O entendimento exarado pelo STJ, a meu ver, não importa
constrangimento ilegal, pois se alinha à jurisprudência desta Suprema Corte
como já referido e, especificamente quanto à tese ora apresentada, já se
decidiu:

“[...]

PENA – RESTRITIVA DE LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITO –
MULTA – SUBSTITUIÇÃO. A problemática referente à imposição, no caso de
incidência do artigo 155, § 2º, do Código Penal, da pena de multa resolve-se
no campo do justo ou injusto, não alcançando o da legalidade ou ilegalidade."
(HC 122.827, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 04.05.2017)

Ademais, diversamente ao que alega a defesa, verifico que a pena
restritiva imposta ao recorrente denota a proporcionalidade entre a conduta
delitiva e a resposta penal.

Não há, portanto, ilegalidade ou arbitrariedade na aplicação da fração
de um terço para a redução da pena, uma vez que é lícito levar em conta o
valor da res furtiva, o qual, como consignado pela sentença condenatória,
ultrapassou a metade do valor do salário mínimo à época dos fatos, o que
revela a maior reprovabilidade da conduta do agente.

Trata-se, à obviedade, de juízo empreendido à luz das
particularidades do caso concreto, bem delineado pelo juiz sentenciante ,
descabendo à Suprema Corte reanalisar tais aspectos inerentes à
discricionariedade afeta à dosimetria da pena.

Nesse sentido:

“Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Pena privativa de
liberdade de 3 anos e 2 meses de reclusão substituída por duas restritivas de
direitos, a serem cumpridas em igual prazo. Alegada violação dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. Não ocorrência. Via processual
inadequada. Ordem denegada.

1. Não se verifica, na espécie, qualquer ilegalidade na substituição da
pena privativa de liberdade imposta ao paciente (de 3 anos e 2 meses de
reclusão) por duas penas restritivas de direitos, em consonância com o
estabelecido no § 2º do art. 44 do Código Penal.

2. Decotar-se daquela sanção uma das penas restritivas de direito,
como pretende a impetrante, importaria em verdadeira afronta ao texto legal,
igualando-se, aí sim, em violação aos princípios razoabilidade e da
proporcionalidade, a sanção imposta àqueles que tenham cometido infrações
de menor gravidade e condenados a penas iguais ou inferiores a um (1) ano
àquela imposta aos apenados com sanções privativas de liberdade superiores
a um (1) ano e não superior a quatro (4).

3. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal
é farta no sentido de que o habeas corpus não é a via processual adequada
para a discussão de fatos e provas constatados sob o crivo do contraditório
perante as instâncias ordinárias. Precedentes.

4. Writ denegado. (HC 101.399, Relator DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, DJe 28.11.2011)

Por fim, destaca-se a informação trazida pelo Juízo da 1ª Vara
Criminal da Comarca da Capital de Santa Catarina, segundo a qual “ a
sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 29 de agosto de
2017 (fl. 243) e o Acórdão transitou em julgado em 22 de março de 2018 (fl.
241) ", tendo o processo de execução penal sido instaurado em 09.04.2018
(eDOC 6).

Dessarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem.

2. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego
seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus .

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

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Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 174599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO :

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra
acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC
442.901/SC), assim ementado (eDOC 1, p. 280):

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
PRIVILEGIADO. ALTERNATIVAS DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A aplicação da minorante abre um leque de possibilidades para o
magistrado, que deve fundamentar a escolha que faz entre as alternativas
legais: a) substituir a pena de reclusão por detenção; b) diminuir a pena
privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de
multa.

2. No caso, os fundamentos adotados pela Corte estadual, além do
valor da res furtiva – que ultrapassa a metade do valor do salário mínimo
vigente no momento do crime –, o inconveniente causado à vítima, estudante
universitário que utilizava a bicicleta como meio de locomoção, evidenciam
maior reprovabilidade na conduta do acusado, a impossibilitar a substituição
da pena privativa de liberdade apenas por multa.

3. Agravo regimental não provido."

Narra a defesa, em síntese, que: a) o recorrente foi condenado, como
incurso no art. 155, § 2º, c.c. art. 14, II, do Código Penal; à pena privativa de
liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação
de serviços à comunidade; b) o constrangimento ilegal consiste na não
aplicação exclusiva da pena de multa, além de ter sido fixada a minorante da
pena em 1/3, sendo que caberia aplicá-la no patamar máximo de 2/3 para o
furto privilegiado; c) é inviável o argumento de que que a conduta do acusado
possui alto grau de reprovabilidade, pois “ o bem foi integralmente restituído à
vítima e que não suportou prejuízo algum ", sendo que, “no momento em que
o ora recorrente agia, ele foi abordado pelo segurança da Faculdade, de
modo que é possível inferir que a vítima sequer ficou uma hora sem a posse
de seu bem "; d) não se pode considerar a afirmação feita pelo segurança da
faculdade de que o recorrente é conhecido pela prática de furtos na
localidade, por violar o princípio da presunção de inocência.

À vista do exposto, requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, a
readequação da pena, a fim de que seja aplicada exclusivamente a pena de
multa.

É o relatório. Decido .

Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica ( fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação ( periculum in mora), de outro. Sem que concorram
esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão
da medida liminar.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não
depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão
da liminar.

Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando
a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento
ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.

Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão
pela qual indefiro a liminar .

Verifico que o acórdão da Apelação Criminal foi proferido em
21.11.2017 e, de acordo com a proclamação do resultado, foi determinado o
imediato cumprimento da pena (eDOC 1, p. 234). Sendo assim, solicitem-se
informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital de
Santa Catarina (Autos nº 0058734-12.2012.8.24.0023) em expediente a ser
acompanhado da cópia das razões recursais e desta decisão.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 4 de setembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSOS

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Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Origem: 174599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão