Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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PROBATÓRIO - INADMISSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS
CORPUS” - ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
OBRIGATÓRIA DA MENORIDADE - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO.”
(HC 72.791,
Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello,
DJe de 2/8/2011)

“Direito Penal. Pena: fixação. Circunstancias agravante e atenuante.
Reincidencia e menoridade. Compensação. Circunstancias legais e judiciais.
Artigos 61, I, 65, I, 67, 68 e 59 do Código Penal. 1. Tendo sido a agravante da
reincidencia compensada com a atenuante da menoridade, não procede a
alegação de que esta foi desprezada. 2. Nesse caso, não e de se efetuar
nova compensação entre a circunstancia legal atenuante (menoridade) e as
circunstancias judiciais previstas no art. 59 do C. Penal. 3. Interpretação dos
artigos 61, I, 65, I, 67, 68 e 59 do Código Penal. 4. "H.C." indeferido.”
(HC
71.469, Primeira Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 18/08/1995)

Também perfilhando esse entendimento: RHC 165.975, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 11/02/2019 e RHC 141.511, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/05/2018.

Por fim, cumpre destacar que não cabe a rediscussão da matéria
perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o
habeas corpus não é
sucedâneo de recurso ou revisão criminal
. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido.”
(HC 133.648-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa
Weber,
DJe de 07/06/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO
TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do
acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido
de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade,
impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do
constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(HC 132.103, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/3/2016)

Por fim, ante a pertinência de suas colocações, transcrevo trecho do
parecer elaborado pelo Ministério Público Federal,
in verbis:

“(…) o entendimento de que a atenuante de menoridade relativa
prepondera à agravante de reincidência não possui respaldo, uma vez que,
ambas são preponderantes, já que a primeira decorre da personalidade do
agente e a segunda por expressa disposição legal (art. 67 do Código Penal).

Desse modo, sendo circunstâncias igualmente preponderantes,
devem ser integralmente compensadas, na etapa de fixação da pena
provisória do cálculo dosimétrico, assim como realizado pelas instâncias
ordinárias e confirmado pelo c. STJ.”

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Int..

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 174.599 (686)

ORIGEM : 174599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : EMERSON KULIS

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

DECISÃO :

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC
442.901/SC), assim ementado (eDOC 1, p. 280):

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
PRIVILEGIADO. ALTERNATIVAS DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A aplicação da minorante abre um leque de possibilidades para o
magistrado, que deve fundamentar a escolha que faz entre as alternativas
legais: a) substituir a pena de reclusão por detenção; b) diminuir a pena
privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de
multa.

2. No caso, os fundamentos adotados pela Corte estadual, além do
valor da
res furtiva – que ultrapassa a metade do valor do salário mínimo
vigente no momento do crime –, o inconveniente causado à vítima, estudante
universitário que utilizava a bicicleta como meio de locomoção, evidenciam
maior reprovabilidade na conduta do acusado, a impossibilitar a substituição
da pena privativa de liberdade apenas por multa.

3. Agravo regimental não provido.”

Narra a defesa, em síntese, que: a) o recorrente foi condenado, como
incurso no art. 155, § 2º, c.c. art. 14, II, do Código Penal; à pena privativa de
liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação
de serviços à comunidade;
b) o constrangimento ilegal consiste na não
aplicação exclusiva da pena de multa, além de ter sido fixada a minorante da
pena em 1/3, sendo que caberia aplicá-la no patamar máximo de 2/3 para o
furto privilegiado;
c) é inviável o argumento de que a conduta do acusado
possui alto grau de reprovabilidade, pois “
o bem foi integralmente restituído à
vítima e que não suportou prejuízo algum
”, sendo que, “no momento em que
o ora recorrente agia, ele foi abordado pelo segurança da Faculdade, de
modo que é possível inferir que a vítima sequer ficou uma hora sem a posse
de seu bem
”; d) não se pode considerar a afirmação feita pelo segurança da
faculdade de que o recorrente é conhecido pela prática de furtos na
localidade, por violar o princípio da presunção de inocência.

À vista desses argumentos, requer a readequação da sanção, a fim
de que seja aplicada exclusivamente a pena de multa.

A liminar foi indeferida (eDOC 3), o Juízo de origem prestou as
informações solicitadas (eDOC 6) e a Procuradoria-Geral da República opinou
pelo desprovimento do recurso (eDOC 7).

É o relatório. Decido.

1. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.

1.1 A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que “o
juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à motivação
(formalmente idônea) de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os
motivos declarados e a conclusão”
(HC 69.419/MS, Primeira Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 28.08.1992).

Não bastasse, merece ponderação o fato de que “é vedado subtrair
da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa
discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”
(HC
97.256, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01.09.2010).

Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria da sanção
aplicada ao agente do crime, aí também considerado como processo de
individualização da pena previsto no inciso XLVI do art. 5º da Constituição
Federal, e do regime prisional imposto não permite incursão no quadro fático-
probatório, tampouco a reconstrução da discricionariedade
constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias.

Quanto a essa matéria, a atividade do Supremo Tribunal Federal, em
verdade, circunscreve-se “
ao controle da legalidade dos critérios utilizados,
com a correção de eventuais arbitrariedades
” (HC 128.446, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15.09.2015).

1.2. No caso concreto, o recorrente foi condenado pela prática do
crime de furto privilegiado tentado, capitulado no art. 155,
caput, c.c. o art. 14,
II, ambos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses de reclusão e ao
pagamento de 3 (três) dias-multa, substituída por uma restritiva de direitos.

Pugna a defesa pela aplicação exclusiva da pena de multa e,
subsidiariamente, pela fração máxima de 2/3 do redutor previsto no § 2º do
referido dispositivo penal.

O Superior Tribunal de Justiça afastou a tese defensiva nestes termos
(eDOC 1, pp. 283-284):

“Na hipótese, o decisum agravado foi claro ao afirmar suficiência da
fundamentação adotada pelo Tribunal
a quo para justificar a imposição da
fração de 1/3 para a redução da pena pelo privilégio no furto. Confira-se (fls.
262-263, grifos no original):

A Corte de origem manteve a incidência da figura prevista no § 2º do
art. 155 do Código Penal reconhecida na sentença. Sobre a aplicação isolada
da pena de multa e o
quantum de diminuição da pena (fl. 240, grifei):

[…]

Também foi aplicada a figura privilegiada prevista no § 2º do art. 155
do CP e reduzida a pena na fração de 1/3. Nesse ponto, o apelante postulou a
aplicação apenas da pena de multa. Subsidiariamente, a redução da pena na
fração de 2/3.

Como anotado anteriormente, embora o bem furtado tenha sido
restituído à vítima e o réu seja primário, entende-se que a conduta foi
altamente reprovável. Isso porque, a bicicleta foi avaliada em 350,00, ou
seja, quantia equivalente a 56,27% do salário mínimo vigente à época
dos fatos, bem como ‘pertencia a um estudante universitário, a qual era
utilizada em seu deslocamento ao Campus da Universidade Federal de
Santa Catarina, causando inconvenientes
' (fl. 211 – trecho retirado do

Processos na página

RHC 174599