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Movimentações Ano de 2019
02/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em
25 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 06005934020088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 3, p. 24):
“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
Execução Individual. Indeferida a petição inicial, por falta de interesse
de agir, ante a determinação expressa de que o cumprimento da obrigação de
fazer teria lugar nos autos do mandado de segurança coletivo, a implicar em
impedimento para a execução por quantia certa, dependente do cumprimento
da obrigação de fazer para determinar a quantidade exata das parcelas
vencidas entre o ajuizamento da ação mandamental e o cumprimento da
obrigação de fazer. Ocorre que as execuções individuais não podem ser
obstadas, pois a cada titular de direito cabe demandar pela satisfação da
parte que lhe cabe, não importando o que esteja sendo feito em termos de
execução coletiva. E sendo caso de fazer implantar em folha de pagamento a
dimensão determinada para as vantagens dos quinquênios e sextaparte, para
só então quantificar as prestações vencidas, as correspondentes providências
devem ser tomadas em favor dos exequentes, com oportunidade de emenda
da petição inicial se assim se entender necessário. Se já há providência em
curso nesse sentido, também envolvendo esses exequentes, caberia apenas
suspender a execução por quantia, até que seja ultimada. Recurso provido
para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o prosseguimento
da execução."
Os embargos de declaração foram acolhidos com parcial efeito
modificativo, somente para condicionar ao trânsito em julgado, como exigido
pelo disposto no artigo 100 da Constituição Federal, a execução provisória
das diferenças vencidas, a teor da seguinte ementa (eDOC 4, p. 18):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mandado de segurança coletivo. Execução individual. Competência
relativa. Possibilidade de correr no mesmo juízo da ação coletiva.
Indispensável a citação da devedora para a execução individual, ainda não
efetivada por ter sido indeferida a petição inicial. Cabimento da execução
provisória das parcelas vincendas, que envolve obrigação de fazer (inclusão
da vantagem em folha de pagamento), mas não das parcelas vencidas, que
envolve obrigação de pagar, por isso dependente do trânsito em julgado,
como exigido pelo disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Exigência
de autorização por assembleia que foi expressamente afastada pelo acórdão
exequendo, não cabendo revisão senão pelos tribunais superiores caso tenha
sido objeto dos recursos correspondentes. Embargos acolhidos, com parcial
efeito modificativo, somente para condicionar ao trânsito em julgado, exigido
pelo disposto no artigo 100 da Constituição Federal, a execução das
diferenças vencidas".
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a" e “c"
do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º e 5º, XXI, da
Constituição Federal e ao princípio da segurança jurídica. Nas razões
recursais, sustenta-se que (eDOC 5, p. 7-9):
“imprescindível que SEJA DEFINIDO NA AÇÃO PRINCIPAL o rol de
autorização individual expressa dos associados que pretendam se beneficiar
da demanda coletiva, para que se dê a legitimidade da associação e crave os
parâmetros subjetivos dos efeitos do julgado, o que ainda não foi feito, e
portanto, não há como se verificar se a recorrida teria ou não legitimidade
para ingressar com a presente execução individual.
(…)
Fica claro, assim, que a Carta Magna, ao assim dispor, exigiu que,
nas ações coletivas propostas por entidades de classe, os substituídos
processuais fossem a ela filiados antes da propositura da demanda, sendo
imprescindível, ainda, a autorização expressa dos mesmos, sendo que
independentemente do instrumento processual utilizado - mandado de
segurança ou ação pelo rito ordinário -o bem jurídico da Segurança somente
resta observado com o atendimento do mencionado comando normativo
constitucional."
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar porque a decisão recorrida,
quanto à legitimação extraordinária em sede de mandado de segurança
coletivo, converge com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, bem
como com a Súmula 629 do STF, segundo a qual “ a impetração de mandado
de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados
independe da autorização destes ". Vejamos os seguintes julgados:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. OBJETO DA
AÇÃO. ACÓRDÃO 845/2012. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO
DO WRIT. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGO PÚBLICO POR
MEIO DE RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impetração de mandado de
segurança coletivo por associação em favor dos associados independe da
autorização destes. Súmula 629/STF. 2. Cabe mandado de segurança contra
acórdão do Tribunal de Contas que, como ato concreto, aprecia requerimento
de alteração de resolução normativa. 3. Não extrapola dos limites de seu
poder regulamentar ato do Tribunal de Contas da União que atribui ao cargo
de técnico de controle externo, área de controle externo, atividades de
natureza administrativa.4. Segurança denegada." (MS 31.336/DF, Rel. Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10/05/2017).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização
expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes.1.
É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando
impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam
como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação
em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação
nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no
julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen
Gracie.2. Agravo regimental não provido." (RE 501.953 AgR/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe 26/04/2012).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA
LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.1. “O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a
legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a
liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se
tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer
autorização dos substituídos" (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos
Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para
o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07.2. Legitimidade do
sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que
representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de
conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00).3. A controvérsia dos autos é distinta
daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos
autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O
tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a
comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de
sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do
artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para
a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida
em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III,
da CF/88.4. O acórdão originalmente recorrido assentou: “PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO
DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A
DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM
CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental
improvido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 696.845
AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/11/2012).
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, “a", do CPC e 21, § 1º, do
RISTF, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 06005934020088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
11/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 06005934020088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
27/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 06005934020088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o acórdão atacado se limitou a
examinar a possibilidade de manutenção da decisão com que se concedeu ou
indeferiu medida liminar ou antecipação de tutela.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não
cabe recurso extraordinário contra decisão em que se concede ou indefere
medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE nº 904.470/MG-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin , DJe de 25/11/15; ARE nº
777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de
2/12/13; ARE nº 725.927/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber ,
DJe de 16/4/13; e RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Joaquim Barbosa , DJ de 23/5/08.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, a, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?