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Movimentações Ano de 2019
16/10/2019 Visualizar PDF
Origem: ADPF - 222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente para declarar
a inconstitucionalidade da Lei nº 5.309, de 1º.6.2010, do Município de Cuiabá,
Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora, vencida a Ministra
Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio votou, inicialmente, pela impropriedade
da ação e, vencido no ponto, acompanhou a Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. LEI N. 5.309/2010, DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT.
ENTREGA E DISTRIBUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS. PROIBIÇÃO DE
ENTREGA EM DETERMINADO HORÁRIO, SOB PENA DE MULTA E
CANCELAMENTO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E ADMINISTRAR SERVIÇO
POSTAL: INC. V DO ART. 22 E INC. X DO 21 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. LEI MUNICIPAL INCONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA
PROCEDENTE.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
PAUTA Nº 107/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
02/10/2019 Visualizar PDF
Origem: ADPF - 222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente para declarar
a inconstitucionalidade da Lei nº 5.309, de 1º.6.2010, do Município de Cuiabá,
Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora, vencida a Ministra
Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio votou, inicialmente, pela impropriedade
da ação e, vencido no ponto, acompanhou a Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. LEI N. 5.309/2010, DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT.
ENTREGA E DISTRIBUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS. PROIBIÇÃO DE
ENTREGA EM DETERMINADO HORÁRIO, SOB PENA DE MULTA E
CANCELAMENTO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E ADMINISTRAR SERVIÇO
POSTAL: INC. V DO ART. 22 E INC. X DO 21 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. LEI MUNICIPAL INCONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA
PROCEDENTE.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ADPF - 222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente para declarar
a inconstitucionalidade da Lei nº 5.309, de 1º.6.2010, do Município de Cuiabá,
Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora, vencida a Ministra
Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio votou, inicialmente, pela impropriedade
da ação e, vencido no ponto, acompanhou a Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
27/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: ADPF - 222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
Inconstitucionalidade Material
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