Informações do processo ADPF 222

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/08/2019 a 16/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Requerente
    • Presidente da República

Movimentações Ano de 2019

16/10/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Origem: ADPF - 222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente para declarar
a inconstitucionalidade da Lei nº 5.309, de 1º.6.2010, do Município de Cuiabá,
Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora, vencida a Ministra
Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio votou, inicialmente, pela impropriedade
da ação e, vencido no ponto, acompanhou a Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. LEI N. 5.309/2010, DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT.
ENTREGA E DISTRIBUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS. PROIBIÇÃO DE
ENTREGA EM DETERMINADO HORÁRIO, SOB PENA DE MULTA E

CANCELAMENTO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E ADMINISTRAR SERVIÇO
POSTAL: INC. V DO ART. 22 E INC. X DO 21 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. LEI MUNICIPAL INCONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA
PROCEDENTE.

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS

SECRETÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 107/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Origem: ADPF - 222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente para declarar
a inconstitucionalidade da Lei nº 5.309, de 1º.6.2010, do Município de Cuiabá,
Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora, vencida a Ministra
Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio votou, inicialmente, pela impropriedade
da ação e, vencido no ponto, acompanhou a Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. LEI N. 5.309/2010, DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT.
ENTREGA E DISTRIBUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS. PROIBIÇÃO DE
ENTREGA EM DETERMINADO HORÁRIO, SOB PENA DE MULTA E
CANCELAMENTO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E ADMINISTRAR SERVIÇO
POSTAL: INC. V DO ART. 22 E INC. X DO 21 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. LEI MUNICIPAL INCONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA
PROCEDENTE.


Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ADPF - 222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente para declarar
a inconstitucionalidade da Lei nº 5.309, de 1º.6.2010, do Município de Cuiabá,
Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora, vencida a Ministra
Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio votou, inicialmente, pela impropriedade
da ação e, vencido no ponto, acompanhou a Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: ADPF - 222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade

Inconstitucionalidade Material


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão