Informações do processo RCL 36463

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/08/2019 a 02/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

02/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em

25 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 19.11.2019.

RECLAMAÇÃO – OBJETO. A reclamação pressupõe a usurpação da

competência do Supremo ou o desrespeito a decisão proferida, sendo
imprópria quando o objetivo é a uniformização de julgados considerado o
princípio da transcendência.


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 19.11.2019.


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 36463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante

Crimes de Imprensa


Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.
AGRAVO – CONTRADITÓRIO.


1. Verifico a necessidade de constar da autuação, na condição de
agravado, Luciano Ceotto, considerada a relação processual formada na
origem.

À Secretaria Judiciária, para a adoção das medidas cabíveis.

2. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.

3. Publiquem.

Brasília, 27 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro Itapemirim
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

FUNDAMENTAL Nº 130 – ACÓRDÃO – DESRESPEITO – INEXISTÊNCIA –
RECLAMAÇÃO – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. Eis as balizas reveladas pelo assessor Vinicius de Andrade Prado:

Jackson Rangel Vieira, jornalista e advogado, afirma haver o Juízo da
Terceira Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, na queixa-
crime nº 0008474-64.2019.8.08.0011, inobservado o decidido na arguição de
descumprimento de preceito fundamental nº 130/DF.

Segundo narra, teve formalizada contra si queixa-crime ante a
suposta prática dos delitos versados nos artigos 138 (calúnia), 139
(difamação) e 140 (injúria) do Código Penal. Assevera deferida medida
acauteladora mediante a qual determinada a retirada de matérias veiculadas
na rede mundial de computadores, surgindo o alegado descompasso.

Sustenta desrespeitado o paradigma, frisando que, embora nele
versada discussão acerca da recepção da chamada Lei de Imprensa, acabou
assegurada a liberdade de expressão, a qual diz ceifada pelo Órgão
reclamado. Discorre sobre o conteúdo dos textos publicados, a evidenciar a
veracidade da informação. Levando em conta o decidido no processo objetivo,
aponta vedada qualquer espécie de restrição à manifestação de pensamento.

Requer, em sede liminar, a suspensão do pronunciamento atacado.
Busca a cassação deste.

2. Na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130, o
Tribunal, por maioria, declarou não recepcionado, pela Constituição Federal
de 1988, todo o conjunto de normas da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro
de 1967, conhecida como Lei de Imprensa. A determinação assentada na
decisão reclamada não se respaldou nesse diploma, o qual sequer foi nela
mencionado.

Em síntese, a medida está alicerçada na transcendência dos motivos
determinantes adotados, no paradigma, não na inobservância do dispositivo
dele constante. Reiterados são os precedentes deste Tribunal no sentido de
inadmitir-se, como premissa para pedido formulado em reclamação, o efeito
transcendente. Confiram a ementa a seguir transcrita:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO
ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868.
INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE
FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO
PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868,
examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma
legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação
de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP,
o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos
irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato
de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de
identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto
aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 "por
ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um
determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional
provisória (art. 87 do ADCT)", este se limitou "a proclamar a possibilidade de
que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro
constitucional". 3. Reclamação julgada improcedente.

(Reclamação nº 3.014, relator o ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgada em 10 de março de 2010, com acórdão publicado no Diário da
Justiça eletrônico de 21 de maio seguinte.)

Percebam a organicidade e a instrumentalidade do Direito. O
manuseio da reclamação é excepcional. Pressupõe a usurpação da
competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por si proferida.
Descabe utilizá-la como sucedâneo recursal.

3. Nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro Itapemirim
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Centésima Nonagésima Sexta Distribuição realizada em 22
de agosto de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro Itapemirim
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 36463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

RECLAMAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA.

1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão do Supremo
dito inobservado. Providencie o autor a citada peça, sob pena de
indeferimento da inicial.

2. Publiquem.

Brasília, 22 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão