Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
02/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em
25 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 19.11.2019.
RECLAMAÇÃO – OBJETO. A reclamação pressupõe a usurpação da
competência do Supremo ou o desrespeito a decisão proferida, sendo
imprópria quando o objetivo é a uniformização de julgados considerado o
princípio da transcendência.
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 36463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 19.11.2019.
04/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 36463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de Imprensa
01/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 36463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
1. Verifico a necessidade de constar da autuação, na condição de
agravado, Luciano Ceotto, considerada a relação processual formada na
origem.
À Secretaria Judiciária, para a adoção das medidas cabíveis.
2. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
3. Publiquem.
Brasília, 27 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
1. Eis as balizas reveladas pelo assessor Vinicius de Andrade Prado:
Jackson Rangel Vieira, jornalista e advogado, afirma haver o Juízo da
Terceira Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, na queixa-
crime nº 0008474-64.2019.8.08.0011, inobservado o decidido na arguição de
descumprimento de preceito fundamental nº 130/DF.
Segundo narra, teve formalizada contra si queixa-crime ante a
suposta prática dos delitos versados nos artigos 138 (calúnia), 139
(difamação) e 140 (injúria) do Código Penal. Assevera deferida medida
acauteladora mediante a qual determinada a retirada de matérias veiculadas
na rede mundial de computadores, surgindo o alegado descompasso.
Sustenta desrespeitado o paradigma, frisando que, embora nele
versada discussão acerca da recepção da chamada Lei de Imprensa, acabou
assegurada a liberdade de expressão, a qual diz ceifada pelo Órgão
reclamado. Discorre sobre o conteúdo dos textos publicados, a evidenciar a
veracidade da informação. Levando em conta o decidido no processo objetivo,
aponta vedada qualquer espécie de restrição à manifestação de pensamento.
Requer, em sede liminar, a suspensão do pronunciamento atacado.
Busca a cassação deste.
2. Na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130, o
Tribunal, por maioria, declarou não recepcionado, pela Constituição Federal
de 1988, todo o conjunto de normas da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro
de 1967, conhecida como Lei de Imprensa. A determinação assentada na
decisão reclamada não se respaldou nesse diploma, o qual sequer foi nela
mencionado.
Em síntese, a medida está alicerçada na transcendência dos motivos
determinantes adotados, no paradigma, não na inobservância do dispositivo
dele constante. Reiterados são os precedentes deste Tribunal no sentido de
inadmitir-se, como premissa para pedido formulado em reclamação, o efeito
transcendente. Confiram a ementa a seguir transcrita:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO
ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868.
INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE
FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO
PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868,
examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma
legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação
de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP,
o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos
irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato
de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de
identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto
aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 "por
ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um
determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional
provisória (art. 87 do ADCT)", este se limitou "a proclamar a possibilidade de
que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro
constitucional". 3. Reclamação julgada improcedente.
(Reclamação nº 3.014, relator o ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgada em 10 de março de 2010, com acórdão publicado no Diário da
Justiça eletrônico de 21 de maio seguinte.)
Percebam a organicidade e a instrumentalidade do Direito. O
manuseio da reclamação é excepcional. Pressupõe a usurpação da
competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por si proferida.
Descabe utilizá-la como sucedâneo recursal.
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/08/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Sexta Distribuição realizada em 22
de agosto de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
27/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 36463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão do Supremo
dito inobservado. Providencie o autor a citada peça, sob pena de
indeferimento da inicial.
2. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?