Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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dos serviços, a Administração Pública, como ocorreu no caso concreto. O
Plenário do Supremo, no dia 24 de novembro de 2010, julgou procedente o
pedido formulado no processo objetivo e assentou a harmonia do mencionado
dispositivo com a Constituição Federal. Em 30 de março de 2017, a despeito
da ausência de efeito vinculante, reiterou a óptica ao concluir, sob o ângulo da
repercussão maior, a análise do recurso extraordinário nº 760.931.

3. Defiro parcialmente a liminar para suspender, até a decisão final
nesta reclamação, a eficácia do acórdão da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região no processo nº
001XXXX-89.2015.5.16.0003, quanto à atribuição de responsabilidade
subsidiária ao ente público.

4. Citem o interessado e solicitem informações. Colham, em seguida,
o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 36.387 (663)

ORIGEM : 36387 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

RECLTE.(S) : CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D

ADV.(A/S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO (31312/GO)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : JOAQUIM LUIZ DO NASCIMENTO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para que,
caso queira, conteste o pedido inicial e/ou ofereça contrarrazões ao agravo
interno interposto pela parte reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias,
consoante inciso III do artigo 989 e § 2º do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 36.463 (664)

ORIGEM : 36463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : JACKSON RANGEL VIEIRA

ADV.(A/S) : LUCIANO SOUZA CORTEZ (4692/ES)

RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CACHOEIRO ITAPEMIRIM

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DECISÃO

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL Nº 130 – ACÓRDÃO – DESRESPEITO – INEXISTÊNCIA –
RECLAMAÇÃO – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. Eis as balizas reveladas pelo assessor Vinicius de Andrade Prado:

Jackson Rangel Vieira, jornalista e advogado, afirma haver o Juízo da
Terceira Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, na queixa-
crime nº 000XXXX-64.2019.8.08.0011, inobservado o decidido na arguição de
descumprimento de preceito fundamental nº 130/DF.

Segundo narra, teve formalizada contra si queixa-crime ante a
suposta prática dos delitos versados nos artigos 138 (calúnia), 139
(difamação) e 140 (injúria) do Código Penal. Assevera deferida medida
acauteladora mediante a qual determinada a retirada de matérias veiculadas
na rede mundial de computadores, surgindo o alegado descompasso.

Sustenta desrespeitado o paradigma, frisando que, embora nele
versada discussão acerca da recepção da chamada Lei de Imprensa, acabou
assegurada a liberdade de expressão, a qual diz ceifada pelo Órgão
reclamado. Discorre sobre o conteúdo dos textos publicados, a evidenciar a
veracidade da informação. Levando em conta o decidido no processo objetivo,
aponta vedada qualquer espécie de restrição à manifestação de pensamento.

Requer, em sede liminar, a suspensão do pronunciamento atacado.
Busca a cassação deste.

2. Na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130, o
Tribunal, por maioria, declarou não recepcionado, pela Constituição Federal
de 1988, todo o conjunto de normas da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro
de 1967, conhecida como Lei de Imprensa. A determinação assentada na
decisão reclamada não se respaldou nesse diploma, o qual sequer foi nela
mencionado.

Em síntese, a medida está alicerçada na transcendência dos motivos
determinantes adotados, no paradigma, não na inobservância do dispositivo
dele constante. Reiterados são os precedentes deste Tribunal no sentido de
inadmitir-se, como premissa para pedido formulado em reclamação, o efeito
transcendente. Confiram a ementa a seguir transcrita:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO
ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868.
INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE
FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO
PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868,
examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma
legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação
de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP,
o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos
irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato
de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de
identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto
aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 "por
ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um
determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional
provisória (art. 87 do ADCT)", este se limitou "a proclamar a possibilidade de
que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro
constitucional". 3. Reclamação julgada improcedente.

(Reclamação nº 3.014, relator o ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgada em 10 de março de 2010, com acórdão publicado no Diário da
Justiça eletrônico de 21 de maio seguinte.)

Percebam a organicidade e a instrumentalidade do Direito. O
manuseio da reclamação é excepcional. Pressupõe a usurpação da
competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por si proferida.
Descabe utilizá-la como sucedâneo recursal.

3. Nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 36.506 (665)

ORIGEM : 36506 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MARANHÃO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO E

OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : LUCIANO PINHEIRO MACIEL

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO

RECLAMAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA –
REITERAÇÃO .

1. Em 27 de agosto de 2019, assim despachei:

RECLAMAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS.

1. Noto a ausência de juntada dos acórdãos do Supremo ditos
inobservados. Providencie o autor as citadas peças, sob pena de
indeferimento da inicial.

2. Publiquem.

O reclamante juntou cópia do acórdão do recurso extraordinário nº
760.931/DF. Não trouxe, contudo, reprodução do pronunciamento do Supremo
na ação declaratória de constitucionalidade nº 16.

2. Promova o autor a adequada instrução da medida, sob pena de
indeferimento da inicial.

3. Publiquem.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 36.709 (666)

ORIGEM : 36709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECLTE.(S) : PEDRO FRANCISCO DE LIMA FILHO

ADV.(A/S) : PEDRO FRANCISCO DE LIMA FILHO (73465/RJ)

RECLDO.(A/S) : VICE-GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão:Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão
proferida pelo Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro
, no Processo nº 0125598—48.2014.4.02.5151/01.

Aduz-se, em síntese, usurpação de competência do STF para julgar
agravo em recurso extraordinário, com fundamento na Súmula n.º 727 da
jurisprudência da Corte (“
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao
Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que
não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no

Processos na página

RCL 36387 RCL 36463 RCL 36506 RCL 36709 001XXXX-89.2015.5.16.0003 000XXXX-64.2019.8.08.0011