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Movimentações 2020 2019
10/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 03132831220178240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
CATARINA
Petições 9.548 e 9.927/2020:
Despacho
Trata-se de petições por meio das quais a parte agravante requer a
concessão de prazo para a parte agravada manifestar-se sobre o Agravo
Interno.
É o relatório. Decido.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu o
julgamento do Agravo Interno. Na Sessão Virtual encerrada em 5/3/2020, a
CORTE decidiu negar provimento ao referido recurso.
Assim sendo, as petições ora em análise perderam o objeto.
Ante o exposto, declaro PREJUDICADOS os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2020.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 03132831220178240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
CATARINA
(ref. Petição/STF n° 9548/20)
Despacho:
Vistos.
Vieram os presentes autos conclusos à Presidência da Corte, em
razão da petição em questão, mediante a qual o agravante pleiteia, em
questão de ordem, que o julgamento do feito seja retirado da pauta virtual,
cujo início da sessão está designado para o dia 28/2/2020.
Decido.
Consoante preconizado pelo art. 3° da Resolução n° 642/19 da Corte,
a retirada de qualquer lista ou processo do plenário virtual é de competência
exclusiva do relator , Ministro Alexandre de Moraes no caso.
Portanto, determino a remessa desta incidental ao eminente Relator
para que delibere a respeito, ainda que Sua Excelência já tenha analisado e
indeferido outros dois pedidos idênticos da defesa no caso concreto.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
ORIGEM : 200183000080413 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 5 a REGIAO
PROCED. :PERNAMBUCO
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
AGDO.(A/S) :APAEA - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS
ADV.(A/S) : ANTONIO JOSE CABRAL DE AGUIAR (06370/PE)
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 03132831220178240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
CATARINA
Petição 8.300/2020:
Despacho
O presente pedido não tem previsão legal, nem regimental, razão
pela qual O INDEFIRO.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2020.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.063.705 (668)ORIGEM :10710150015505001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE VAZANTE
ADV.(A/S) : GRACIELA EVA MAIA (131275/MG)
AGDO.(A/S) : IRONDINO PEREIRA DE MATOS
ADV.(A/S) : MARILESSA MARIA SANTOS MELLO FLORIANO
(95554/MG)
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em que dei
provimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a possibilidade,
consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de cumulação de
proventos de aposentadoria oriunda do Regime Geral de Previdência Social
com vencimentos de cargo público.
O agravante sustenta, em síntese, que,
“concedida a aposentadoria pelo INSS ao servidor, é automática a
sua exoneração e, por consequência, considera-se vago o cargo, não sendo
possível situação em que o servidor se aposente, continue trabalhando no
mesmo cargo declarado vago e cumule provimentos e vencimentos, ambos
decorrentes de um mesmo cargo público" (pág. 6 do documento eletrônico
11).
Ademais, alega que a Lei Complementar 001/2002 do Município de
Vazante prevê expressamente a vacância do cargo público em decorrência de
aposentadoria.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado se manifestou
pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que é legítima a
cumulação de proventos de aposentadoria decorrente do regime geral com
remuneração de cargo público, tendo em vista a distinção de regimes
previdenciários e de fontes pagadoras.
É o relatório necessário. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão ao agravante,
dado que a questão em exame não se amolda à jurisprudência indicada na
decisão agravada.
Com efeito, o caso não versa sobre pretensão de acumulação de
proventos decorrentes de aposentadoria do Regime Geral de Previdência
Social com vencimentos de outro cargo público.
Na verdade, a questão em análise trata de servidor municipal que,
ante a ausência de regime próprio de previdência no Município de
Vazante/MG, requer aposentadoria perante o regime geral e, após a
concessão, pleiteia o retorno ao mesmo cargo sem realização de novo
concurso público. Desse modo, o propósito do autor é, reintegrado no cargo
anteriormente ocupado, acumular proventos do regime geral com vencimentos
da ativa, ambos decorrentes do mesmo cargo público.
Essa pretensão não encontra abrigo na jurisprudência deste Tribunal,
conforme se verifica no julgamento do ARE 1.235.997-AgR/RS, da relatoria do
Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO
MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO
DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO
APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
1. Panorama de fato do caso:
- servidora municipal ocupa cargo público de provimento efetivo;
- requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência;
- a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de
vacância do cargo público, o que, em tese, determina o afastamento da
servidora dos quadros da Administração;
- a servidora propõe ação judicial com pedido de tutela inibitória,
postulando a manutenção no cargo mesmo depois de aposentar-se, ao
fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de
cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social.
2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e
pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal
estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode,
sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo
cargo, depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998,
quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos
de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do
concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria.
Precedentes.
3. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada
no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o
que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4. Agravo Interno ao qual se nega provimento".
No voto condutor do referido julgamento, assinalou-se que:
“[...] não há qualquer problema em que alguém ocupe um cargo
público e, simultaneamente, receba proventos de aposentadoria obtida pelo
exercício de outra atividade.
Mas, neste caso concreto, e naqueles muitos outros, praticamente
idênticos, tem-se um quadro insólito:
- o servidor ocupa um cargo público;
- não está vinculado a regime próprio de Previdência;
- aposentado, manifesta intenção de voltar a ocupar o mesmo
cargo público.
Com a devida vênia, o acesso aos cargos públicos rege-se pela
Constituição e pelo Estatuto de cada unidade federativa.
Estabelecido pelo legislador municipal que a aposentadoria é causa
de vacância, não há como tolerar o reingresso do servidor ao mesmo cargo,
sem prestar novo concurso público.
Não se desconhece que esta CORTE tem reiteradamente admitido a
cumulação de proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS com a percepção de vencimentos de cargo, emprego ou
função pública.
Todavia, essa histórica jurisprudência jamais teve como pano de
fundo a hipótese de fato retratada nesta nova leva de casos, como o ora
analisado.
Enfim, cumpre definir, aqui, se o servidor que ocupava cargo na
administração municipal pode a ele ser reintegrado depois de se aposentar,
sem prestar novo concurso público e à revelia da legislação municipal que
estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo.
Penso que tal prática é inconstitucional.
A Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da CARTA
MAGNA, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da
Constituição).
Além disso, a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE
firmou-se no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos
somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos
acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição (RE 163.204,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO). [...]
Registro, em reforço a todas as considerações acima alinhavadas,
que, mesmo antes da EC 20/1998, quando não havia a vedação de
acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já
proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento
do cargo público após a aposentadoria. [.]
No caso em análise, a rigor, o recorrido, servidor público municipal
em atividade, não busca só a acumulação de proventos com vencimentos;
quer, também continuar no mesmo cargo após a aposentadoria, sem
submeter a certame público.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito já
assentou que qualquer ato de reingresso no cargo somente pode ocorrer por
prévia aprovação em concurso público. [.]" (grifos no original).
Nesse contexto, constato que o acórdão recorrido, proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não divergiu desse
entendimento, firmado por esta Corte na análise específica da mesma
controvérsia ora em exame, motivo pelo qual não prospera o recurso
extraordinário.
Isso posto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a
decisão agravada e negar provimento ao recurso extraordinário. Com base no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os
honorários anteriormente fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2020.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.094.817 (669)ORIGEM : REsp - 08006164920154058500 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5 a REGIAO
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CELI EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
ADV.(A/S) : LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO VELOSO
FREIRE (2985/SE)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por meio da
qual neguei seguimento ao recurso extraordinário.
A agravante sustenta que a questão em exame teve sua repercussão
geral reconhecida no Tema 1.024 da Repercussão Geral (RE 1.049.811-
RG/SE) (documento eletrônico 15).
Após ser regularmente intimada para se manifestar sobre o agravo
interno interposto, a agravada não respondeu (documento eletrônico 20).
É o relatório necessário. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão à agravante.
Com efeito, esta Corte, após a decisão agravada, reconheceu a
repercussão geral da matéria discutida no presente recurso extraordinário no
julgamento do RE 1.049.811-RG/SE (Tema 1.024 da Repercussão Geral), de
relatoria do Ministro Marco Aurélio, cuja ementa segue transcrita:
“PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - COMÉRCIO - VENDAS -
CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO - ADMINISTRADORA - VALOR RETIDO
- RECEITA OU FATURAMENTO - INCLUSÃO ADMITIDA NA ORIGEM -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL -
CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à inclusão
dos valores retidos por administradoras de cartões na base de cálculo das
contribuições ao Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devidas por empresa".
Isso posto, com base no art. 317, § 2°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada e determino a
devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, dado que neste apelo
extremo discute-se questão que será apreciada no julgamento do Tema 1.024
da Repercussão Geral.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.195.48820/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 03132831220178240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Despacho
Por meio da Petição 7.235/2020, a parte agravante requer o
julgamento presencial do processo.
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator
pelo art. 317, § 5°, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,
de submissão do agravo interno a julgamento por meio eletrônico.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2020.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
18/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 03132831220178240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
Anulação e Correção de Provas / Questões
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.830
04/02/2020 Visualizar PDF
Ata da Décima Nona Distribuição realizada em 28 de janeiro de
2020.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 03132831220178240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da
Primeira Turma desta CORTE que rejeitou Embargos de declaração da parte
embargante, mantendo a decisão que negara provimento a Agravo Interno em
Recurso Extraordinário.
No recurso, a parte recorrente afirma que o acórdão embargado
divergiu do entendimento fixado por esta CORTE no Tema 485/STF, bem
como no ARE 914.025-AgR (Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
DJe de 16/11/2015).
É o relatório. Decido.
O embargante não procedeu ao indispensável cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e precedentes desta CORTE.
Os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame
da decisão anterior, sendo irrecusável o cotejo analítico e a total
correspondência entre os julgados colocados em confronto.
Nesse sentido: AI 720.117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 5/4/2016; ARE 746.729 AgR-ED-
EDv-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/10/2015; RE
350.120 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de
27/10/2015; e ARE 859.893 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 26/10/2015, este último assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INSUFICIÊNCIA DA
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL PARA ELIDIR FUNDAMENTO APTO, POR SI
SÓ, A MANTER O JULGADO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1°, e 335, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?