Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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nos idos de 2013 - quando narrou que informou os abusos à sua mãe, que
nada fez - e, não prescritos de todo os fatos, foi iniciada a ação penal, tudo
conforme a redação do art. 225 do CP vigente em 2013, que exigia apenas
representação, sem maiores formalidades ou questões de hipossuficiência e
de violência real, para o MP mover ação penal por crime sexual, representante
vítima adulta. 3. E ainda que os fatos - ocorridos até 2005, iniciados em 1998,
quando a vítima tinha 5 anos de idade, quando já vigente a presunção de
violência da alínea a do art. 224 do CP -, sejam anteriores à Lei 12.015/2009,
o Texto Constitucional de 1988 (art. 227) e os Tratados Internacionais
assinados pelo Brasil quanto a proteção à infância, já repeliam, conforme
precedente do Pleno do e. STF (HC 123971/DF), a previsão legal de
legitimidade do MP a ações penais por crimes sexuais contra crianças apenas
à prova da hipossuficiência da família, de violência real, mediante
representação. 4. Pelo não conhecimento; caso conhecido, pelo
desprovimento, no que tange às teses aduzidas pela defesa. 5. Pela
concessão, de ofício, de ordem de HC, para que seja determinado que o JEP
execute a pena em regime prisional inicial fechado, possibilitada a progressão
de regime, observados, no mais, os requisitos a benefícios da LEP quanto a
crimes hediondos.

É o relatório. Decido.

1. Cabimento do habeas corpus:

Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela
impossibilidade de admissão de recurso em
habeas corpus interposto contra
decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art.
102, II,
“a”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora,
a competência do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na
hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal
condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE
CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE
SUSPEIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E NULIDADE DAS PROVAS:
IMPROCEDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É firme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o não
exaurimento da jurisdição nas instâncias antecedentes, configurada pela não
interposição de agravo regimental da decisão monocrática pela qual se
negou seguimento ao habeas corpus, configura óbice ao conhecimento das
ações e recursos posteriores, por inobservância ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que
a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois
o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para
o início da ação penal. Precedentes. 3. É inviável anulação do processo penal
por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada
neste Supremo Tribunal, as nulidades processuais concernem tão somente
aos defeitos de ordem jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao
longo da ação penal condenatória. Precedentes. 4. Recurso ordinário
desprovido. (RHC 131450, Relatora Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe
17.05.2016)

Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em
que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria
indevida supressão de instância, dado
o cabimento de agravo regimental:

Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Condenação por tráfico
de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06). Recurso manejado contra decisão
monocrática proferida em sede de habeas corpus impetrado ao Superior
Tribunal de Justiça. Não cabimento. Precedentes. Inexistência de ilegalidade
flagrante a amparar a concessão de ordem ex officio. Absolvição. Fragilidade
probatória. Imprestabilidade do habeas corpus para revolver fatos e provas.
Precedentes. Aplicação do § 4° do 33 da Lei n° 11.343/06 como tese
alternativa. Conclusão pelas instâncias ordinárias de que o recorrente se
dedicava à atividade criminosa. Impropriedade da via eleita para glosar
elementos de prova que ampararam essa conclusão. Precedentes. Não
reconhecimento do recurso. 1. É firme a orientação da Corte no sentido de
que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça”
(RHC n° 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2. Como
se não bastasse, o não exaurimento da instância antecedente com a não
interposição de agravo regimental e, portanto, a ausência da análise da
decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do recurso
como habeas corpus substitutivo, na linha de precedentes. 3. As
circunstâncias expostas nos autos também não encerram situação de
constrangimento ilegal para justificar uma concessão de ordem ex officio. 4.
Conclusões a respeito da suficiência probatória para a condenação do
recorrente pelo crime de tráfico de drogas implicariam indispensável reexame
aprofundado do acervo fático-probatório intimamente ligado ao mérito da
própria ação penal, o qual é inviável na via eleita. 5. Não se admite a
utilização do habeas corpus para glosar elementos probatórios que amparam
conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, a
respeito da dedicação do condenado à atividade criminosa. 6. Recurso
ordinário do qual não se conhece. (RHC 144668, Relator Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 18.09.2017)

No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o recurso em
habeas corpus não merece

conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que denegou a
ordem de
habeas corpus, sem ter manejado irresignação regimental.

2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no
caso concreto:

Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da
Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão
somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a
ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção
de quaisquer provas ou colheita de informações,
o que, no caso concreto,
não se verifica.

3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem de ofício.

Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1°, do RISTF, nego
seguimento ao recurso ordinário em
habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSOS

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO (1042)
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.124.727

ORIGEM : REsp - 00003045620159130000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : MARCELO MENDES POEIRAS

ADV.(A/S) : SÔNIA MARIA SOARES POEIRAS (99343/MG)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Petição/STF n° 74.1072019

DECISÃO

RECURSO - ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - PERDA DO OBJETO.

1. O assessor David Laerte Vieira prestou as seguintes informações:

Marcelo Mendes Poeiras, mediante petição subscrita por advogada
regularmente credenciada, requer seja disponibilizado o inteiro teor da
decisão proferida pela Primeira Turma no dia 5 de novembro de 2019,
afirmando ter sido publicada tão somente a ata de julgamento.

Em 23 de maio de 2018, desproveu-se o agravo voltado ao
destrancamento do extraordinário, e em 27 de março de 2019, os embargos
de declaração. Seguiu-se a formalização de novos declaratórios, não
conhecidos. Na sequência houve a interposição de agravo interno.

No dia 5 de novembro de 2019, a Primeira Turma desproveu o
agravo. O respectivo acórdão foi publicado em 3 de fevereiro de 2020.

O processo é eletrônico e está concluso.

2. A publicação obedeceu ao rito previsto no Regimento Interno do
Supremo. Primeiro, deu-se publicidade à ata aprovada na sessão seguinte à
do julgamento. O momento em que incia-se a contagem dos prazos recursais
é o da publicação do acórdão.

3. Nada há a prover.

4. Publiquem.

Brasília, 21 de fevereiro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO (1043)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.223.091

ORIGEM : 03132831220178240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) :YURI VIEIRA CARDOSO

ADV.(A/S) : PAULO EGIDIO BUGNOTTO FROZZA (32262/SC)

ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF,

140251/MG, 1190/SE)

AGDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

(ref. Petição/STF n° 9548/20)

Despacho:

Vistos.

Vieram os presentes autos conclusos à Presidência da Corte, em
razão da petição em questão, mediante a qual o agravante pleiteia, em
questão de ordem, que o julgamento do feito seja retirado da pauta virtual,
cujo início da sessão está designado para o dia 28/2/2020.

Processos na página

RE 1223091