Informações do processo SL 866

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/08/2019 a 18/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2019

18/12/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Defensor Público-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: SL - 00024681720154020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido
da causa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do voto
do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
8.11.2019 a 19.11.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de
liminar. Legitimidade da Defensoria Pública. Ausência de requisitos
legais para a oposição do recurso. Embargos rejeitados com imposição
de multa.

1. A Defensoria Pública tem a garantia de estar em juízo para defesa
de suas prerrogativas e funções institucionais, não se mostrando necessário,
nessa hipótese, que sua representação judicial fique a cargo da Advocacia-
Geral da União.

2. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

4. Por se tratar de recurso manifestamente protelatório, impõe-se ao
embargante multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/11/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Defensor Público-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR

Origem: SL - 00024681720154020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido
da causa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do voto
do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
8.11.2019 a 19.11.2019.


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Defensor Público-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: SL - 00024681720154020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Brasília, 24 de outubro de 2019.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Centésima Sexagésima Terceira Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Defensor Público-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Tipo: AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR

Origem: SL - 00024681720154020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo
regimental, tão somente para afastar a aplicação da multa cominada, nos
termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o
Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA

Agravos regimentais na suspensão de liminar. Decisão que
suspendeu a implantação de núcleo da Defensoria Pública na Subseção
Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com lotação de pelo menos
um defensor público federal. Agravo parcialmente provido, tão somente
para afastar a aplicação da multa imposta
.

1. A Defensoria Pública tem a garantia de estar em juízo para defesa
de suas prerrogativas e funções institucionais, não se mostrando necessário,
nessa hipótese, que sua representação judicial fique a cargo da Advocacia-
Geral da União.

2. A imposição de multa diária pode gerar maior prejuízo à
coletividade, afetando sensivelmente a economia pública.

3. A lotação de Defensor Público em determinada unidade faz parte
da estruturação administrativa do órgão, não cabendo ao Poder Judiciário
interferir em suas questões internas.

4. Houve nítida interferência na atribuição exclusiva da DPU para
proceder à lotação de seus defensores, em violação do comando do art. 134,
§1º, da Constituição Federal.

5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar
a aplicação da multa cominada.


Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Defensor Público-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Tipo: AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: SL - 00024681720154020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo
regimental, tão somente para afastar a aplicação da multa cominada, nos
termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o
Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Defensor Público-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Tipo: AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: SL - 00024681720154020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão